TJMS - 0838873-23.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:02
Certidão
-
04/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:17
Prazo em Curso
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01/08/2025 13:03
Certidão
-
01/08/2025 13:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/08/2025 13:01
Certidão
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01/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/07/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 17:39
Recurso Extraordinário não admitido
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18/07/2025 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:56
Certidão
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14/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/05/2025 15:13
Certidão
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21/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:51
Prazo em Curso
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19/05/2025 14:48
Certidão
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19/05/2025 14:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/05/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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16/05/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838873-23.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Maria Marcelino de Oliveira Repre.
Legal: Leilton de Oliveira Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/05/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:42
Processo Dependente Iniciado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838873-23.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Maria Marcelino de Oliveira Repre.
Legal: Leilton de Oliveira Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ART. 85, §§3º, 4º, III, 6º-A e 927, III, DO CPC - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Pela leitura sistemática dos §§3º e 6º-A do art. 85 do CPC, revela-se plenamente possível a fixação, por equidade, de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, mormente quando presentes os pressupostos do § 8º, como ocorreu na espécie.
Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação.
Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838873-23.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Maria Marcelino de Oliveira Repre.
Legal: Leilton de Oliveira Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0838873-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelada: Maria Marcelino de Oliveira Repre.
Legal: Leilton de Oliveira Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE AO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DPE/MS - TEMA 1002, DO STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde.
O STF, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Logo, o Estado de Mato Grosso do Sul deve ser também condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na origem, cabendo a cada Requerido o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da verba, na forma do art. 87 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar o rateio dos ônus sucumbenciais.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA DPE/MS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - INESTIMÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação.
Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Defensoria e deram parcial provimento ao apelo do Estado, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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