TJMS - 1404224-83.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:31
Baixa Definitiva
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23/05/2023 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404224-83.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Suellen Najara Alves Niedo Impetrante: Lucas Martins Moreira Impetrante: Hugo Mellin Bastos Paciente: Roberto Graciano da Silva Advogada: Suellen Najara Alves Niedo (OAB: 27271/MS) Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS – NECESSIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA – ART. 312, § 1.° DO CPP - ORDEM DENEGADA.
I - A Lei n.° 11.340/2006 foi editada com a finalidade especial de coibir a violência de gênero, em especial para proteger a mulher vítima de violência doméstica, atendendo ao que determina o art. 226 da Constituição Federal, pelo qual a família deve ser protegida, amparada e respeitada por todos os seus membros, contando com especial proteção do Estado.
Daí a razão de a prisão cautelar em delitos relativos a violência de gênero no âmbito familiar, autorizada expressamente pelo art. 313, III, do CPP, não precisar guardar vinculação à pena de uma eventual e futura condenação, desde que os elementos concretos dos autos indiquem a sua indispensabilidade para resguardar, de imediato, a integridade da vítima.
II - Revela-se proporcional a medida cautelar de prisão preventiva quando outra medida restritiva mais branda foi deliberadamente descumprida pelo paciente por mais de uma vez, situação em que, atentando para os critérios da necessidade e da adequação, fixa-se a medida cautelar mais gravosa para garantir a execução das medidas protetivas anteriormente impostas, conforme autoriza o art. 312, § 1.°, do Código de Processo Penal.
III- Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
04/05/2023 12:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/04/2023 08:48
Conclusos para decisão
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24/04/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 20:05
Recebidos os autos
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24/04/2023 20:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/04/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:29
Juntada de Informações
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03/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404224-83.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Suellen Najara Alves Niedo Impetrante: Lucas Martins Moreira Impetrante: Hugo Mellin Bastos Paciente: Roberto Graciano da Silva Advogada: Suellen Najara Alves Niedo (OAB: 27271/MS) Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Roberto Graciano da Silva, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 147-A, § 1.º, inciso II, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão preventiva face às boas condições pessoais, como trabalho lícito, residência fixa, ausência de risco à ordem pública e perigo à vítima.
Alega terem sido empregados boletins de ocorrência antigos pela autoridade coatora, e ofensa ao princípio da homogeneidade.
Destaca seu possuir sequela de Hanseníase, tendo vários dedos amputados e feridas expostas, postulando, em caráter liminar, a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, como o uso da monitoração eletrônica ou prisão domiciliar, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0801204-79.2023.8.12.0018) permite verificar que a prisão ocorreu após o paciente, supostamente, perseguir e mandar reiteradas mensagens em tons de ameaça para a vítima, inclusive de morte.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 54/62, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta: "(...)Quanto aos pressupostos, o "fumus commissi delicti" está presente, porque a materialidade do crime e os indícios de autoria estão revelados no APF, boletim e nos depoimentos (f. 1-45).
Igualmente, o "periculum libertatis", que está indicado pela constatação do fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. É importante destacar que a necessidade de garantia da ordem pública é a necessidade de manter a pessoa presa em razão de sua periculosidade concreta e, com isso, evitar que ela reitere a prática delitual na sociedade.
Tal necessidade deve ser aferida concretamente pela análise dos antecedentes e da forma de execução do delito.
NA ESPÉCIE, uma análise individualizada revela que a periculosidade da pessoa flagranteada é manifesta.
ORA, o caso é gravíssimo, conforme se extrai dos áudios de f. 46: o flagranteado afirmou que irá efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima e deixar ela de "cadeiras de rodas", o que aliás, remonta ao histórico caso da Maria da Penha (não erremos duas vezes).
São vários os registros criminais graves contra o autor, ainda que não possua reincidência, e o "SIGO/MS" também registra vários boletins de ocorrência, tudo a dar credibilidade à palavra da mulher, que está sendo perseguida: a conduta delitiva NÃO CESSA, a revelar a prisão necessária.(...)" A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e, principalmente, a segurança da vítima, supostamente em grave risco diante da conduta, em tese, praticada pelo paciente.
Em relação ao fato de o paciente ser acometido de hanseníase, inobstante provada tal situação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversos fatores, o que é impossível neste momento.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 30 de Março de 2023. -
31/03/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 13:00
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:29
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404224-83.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Suellen Najara Alves Niedo Impetrante: Lucas Martins Moreira Impetrante: Hugo Mellin Bastos Paciente: Roberto Graciano da Silva Advogada: Suellen Najara Alves Niedo (OAB: 27271/MS) Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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