TJMS - 2000151-48.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:33
Confirmada
-
04/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000151-48.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Agravado: Marcelo Gonçalves de Souza Advogado: Gilberto Picolotto Júnior (OAB: 13673/MS) Interessado: Sociedade de Advogados Moraes Nascimento & Picolotto Advogados Associados Advogado: Gilberto Picolotto Júnior (OAB: 13673/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que manteve os benefícios da justiça gratuita concedidos a servidor público estadual, sob o fundamento de ausência de prova de alteração significativa na sua condição econômico-financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a possibilidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita diante da alegada ausência de hipossuficiência econômica do beneficiário, com base em sua remuneração atual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão do benefício da gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC, exige demonstração de insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo, sendo possível sua revogação somente diante de prova inequívoca de alteração superveniente na situação financeira do beneficiário. 4) No caso, o benefício foi concedido no início do processo, em 2014, não havendo alteração significativo no subsídio bruto do beneficiário desde então ou qualquer outra modificação substancial da sua condição econômica, ônus que cabia ao impugnante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6) A revogação dos benefícios da justiça gratuita exige prova inequívoca de alteração na condição econômico-financeira do beneficiário, não sendo suficiente a mera demonstração de subsídio superior a determinado parâmetro sem comprovação de melhora concreta em relação à situação existente à época da concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 100 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0835801-62.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 23/03/2025; TJSP, AI n. 2332449-64.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos von Adamek, j. 29/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0843209-07.2022.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 06/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:49
Não-Provimento
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31/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:38
Inclusão em pauta
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25/03/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 08:27
Confirmada
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19/03/2025 08:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:27
Confirmada
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12/03/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000151-48.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Agravado: Marcelo Gonçalves de Souza Advogado: Gilberto Picolotto Júnior (OAB: 13673/MS) Interessado: Sociedade de Advogados Moraes Nascimento & Picolotto Advogados Associados Advogado: Gilberto Picolotto Júnior (OAB: 13673/MS) Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, e não sendo ocaso de julgamento monocrático, segundo o disposto pelo art. 932, III e IV, do CPC, recebo o presente agravo de instrumento, apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 13:57
Revogada a Medida Liminar
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10/03/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:00
Expedida/Certificada
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10/03/2025 02:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 12:39
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 12:39
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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