TJMS - 0814441-66.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/06/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 02:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0814441-66.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiane Andrade de Brito - Réu: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
13/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 14:39
de Conciliação
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12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 10:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:06
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 17:51
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0814441-66.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiane Andrade de Brito - Réu: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Despacho de fls. 73/75: 1.
Recebo a emenda da inicial (fls. 58-59). 2.
Diante da informação de que está desempregada e, da análise dos documentos de fls. 60-63, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte Requerente.
Anote nos autos e lance a respectiva tarja. 3.
A parte Requerente alega que sua conta perante o Nu Pagamentos S/A foi bloqueada e, que somente seria liberada depois de 3 dias úteis.
Pede tutela de urgência pra que seja desbloqueada imediatamente.
A tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a parte deve demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, ao ponto do magistrado se convencer da verossimilhança das alegações apresentadas.
Deve-se observar ainda, a impossibilidade de concessão de medida que se torne irreversível, gerando prejuízos que não possam ser reparados sem grande dificuldade.
Pois bem.
A Requerente não informa o motivo do bloqueio.
Tem sido comum que os bloqueios ocorram em caso de suspeita de uso da conta para fraude.
Mas não há informações que indiquem qual é o motivo no caso concreto.
Em um juízo preliminar, não parece adequado que a conta da parte Requerente seja ou esteja bloqueada pela empresa Requerida sem que apresente o motivo para tanto.
Deste modo, diante da ausência de elementos que indiquem o motivo do bloqueio, deixo para analisar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da resposta da parte Requerida. 4.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 5.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 6.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 7.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 8.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 13:32
de Instrução e Julgamento
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02/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 06:56
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 01:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0814441-66.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiane Andrade de Brito - Réu: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Decisão de fls.35-36: 1.
Para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
No caso dos autos, nota-se que o(a/os) Requerente(s) não se dignou a informar sua profissão ou renda total, inexistindo razões para beneficiá-lo sem que comprove ser pobre.
Como comprovante de renda, trouxe apenas conta de energia elétrica e água.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de Gratuidade da Justiça na Comarca e visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que a(os) Requerente(s) comprove(s) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc.
Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. 2.
Em seguida, retornem conclusos na fila MEDIDAS URGENTES.
Intime.
Cumpra-se. -
17/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:58
Decisão ou Despacho
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13/03/2025 06:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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