TJMS - 0800678-74.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 12:22 Cancelada a Distribuição 
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                                            03/07/2025 01:26 Decorrido prazo de parte 
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                                            07/06/2025 04:26 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/06/2025 07:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 04:54 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/06/2025 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 14:34 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 13:41 Decisão de Cancelamento da distribuição 
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                                            30/05/2025 12:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/05/2025 01:29 Decorrido prazo de parte 
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                                            30/04/2025 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 04:52 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Leiliane Abreu Dias (OAB 3291/TO) Processo 0800678-74.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Fernando Aramayo Rios - Réu: MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. - "01.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de corrigir o valor da causa que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido no caso, a soma do valor dos pedidos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 02.
 
 Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da justiça gratuita deve observar outros paradigmas.
 
 Se, por um lado, é dever do magistrado fiscalizar o recolhimento das custas e, com isso, selecionar os litigantes que podem, sem prejuízo do próprio sustento, pagar as despesas processuais (o que contribui, inclusive, para a diminuição de lides temerárias), por outro, não pode o juiz descurar do fato de que, algumas vezes, há situações em que o simples indeferimento do benefício pode impedir a parte da busca legítima de seu direito.
 
 Por esse motivo, o CPC atual flexibilizou a lógica da concessão/indeferimento da Justiça Gratuita, permitindo ao juiz que preside o processo, além dessas simples hipóteses, conceder o benefício parcialmente (§ 5º do artigo 98), reduzindo o seu valor, entre outras opções, ou, ainda, possibilitar à parte o parcelamento das despesas, adaptando à sua condição financeira comprometida o dever de custear a ação do Poder Judiciário.
 
 No caso, o autor deixou de manifestar-se acerca do despacho de (f.23) sob pena de indeferimento da justiça gratuita, como consta na certidão de (f.26).
 
 Lembre-se que só fazem jus à gratuidade total de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagar, por qualquer modo, as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e este, com o máximo respeito, não é o caso da autora(o), sobretudo porque eventual dificuldade financeira e impossibilidade do pagamento são conceitos que não se confundem. 03.
 
 Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, mas defiro-lhe o direito de parcelar as custas em até três parcelas, devendo o autor recolher as custas iniciais (integralmente ou a primeira parcela), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 04. Às providências.
 
 Intime-se."
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                                            29/04/2025 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 15:49 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 12:37 Decisão ou Despacho 
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                                            10/04/2025 09:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/04/2025 01:24 Decorrido prazo de parte 
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                                            18/03/2025 06:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 04:50 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Leiliane Abreu Dias (OAB 3291/TO) Processo 0800678-74.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Fernando Aramayo Rios - Réu: MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. - 01.
 
 Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar comprovante de rendimentos atualizado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC) 02.
 
 Decorrido o prazo, voltem conclusos. 03. Às providências.
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                                            17/03/2025 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 17:02 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 07:26 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/02/2025 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 12:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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