TJMS - 0803000-88.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:51
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 14:44
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 15:14
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:18
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 00:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0803000-88.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Correa de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Com essas considerações, por ora, indefere-se a tutela de urgência.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeia-se como perita a empresa CPM - Cury Serviços Médicos, por meio do seu Diretor Técnico, Dr.
José Eduardo Cury, cadastrado no CPTEC, e-mail [email protected], fone: 99981-3080, como perito judicial, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
Os honorários periciais serão adiantados pela requerida.
Ao final, caso a requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se a requerida para recolher os honorários, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte requerente ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte requerente, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) A parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) Em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) A parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) A invalidez é irreversível ou temporária? 9) A invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) O uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) A parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta? (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se a requerida para apresentar resposta no prazo legal, intimando-a, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
18/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:03
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:15
Tutela Provisória
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24/02/2025 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 09:53
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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