TJMS - 0800277-57.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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06/08/2025 15:28
Prazo em Curso
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04/08/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 14:10
Emissão da Relação
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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15/07/2025 10:56
Prazo em Curso
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15/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 05:09
Prazo em Curso
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11/07/2025 14:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 14:22
JUÍZO - Conciliação realizada com acordo
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05/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 05:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clebson Marcondes de Lima (OAB 11273/MS) Processo 0800277-57.2025.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Montezano Marcondes - Réu: Escola Nossa Senhora Aparecida Ltda- Me - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 09/07/2025 Hora 14:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
13/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 19:33
Expedição de Carta.
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12/05/2025 10:48
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2025 10:09
Emissão da Relação
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08/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 06:27:34, 2ª Vara.
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08/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 02:00:00, 2ª Vara.
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08/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/05/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 23:01
Expedição de Carta.
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08/04/2025 08:52
Expedição em análise para assinatura
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08/04/2025 08:47
Emissão da Relação
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07/04/2025 10:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 01:00:00, 2ª Vara.
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03/04/2025 17:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 17:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 17:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 17:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 17:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clebson Marcondes de Lima (OAB 11273/MS) Processo 0800277-57.2025.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Montezano Marcondes - Réu: Escola Nossa Senhora Aparecida Ltda- Me - Intimação: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência formulada por Mateus Montezano Marcondes, já qualificado nos autos, em face de Escola Nossa Senhora Aparecida Ltda- Me - Colégio Conexão II, onde alega: i) que ao prestar o último vestibular (2024) da UEMS, campus Maracaju, para o curso de Agronomia, o autor obteve aprovação; ii) que está regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio no Colégio Conexão conforme se observa da declaração fornecida pela instituição de ensino; iii) que, contudo, o pré-requisito faltante para se matricular no referido Curso Superior em que logrou aprovação é o certificado de conclusão do Ensino Médio, o que se encontra ausente, tendo em vista que ele não concluiu o 3º Ano do Ensino Médio, conclusão, porém, esta poderá ser normalmente realizada após a apresentação do referido certificado; iv) que ao ser requisitado a Instituição de Ensino o certificado de Conclusão do Ensino Médio, esta denegou a emissão do certificado.
Instruiu a inicial com documentos de fls. 9-78.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, num juízo sumário de cognição, conclui-se pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos de fls. 9-78.
Primeiro, porque dão conta de que o Autor foi aprovado no vestibular a qual se inscreveu (Curso de Agronomia perante a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS).
Segundo, que o Autor ainda irá cursar a 3ª Série junto ao Colégio Conexão II.
Há entendimento no TJMS que o "desenvolvimento intelectual compatível com o ingresso no curso superior, em prestígio ao direito à educação, no aspecto de evoluir nos estudos de acordo com a sua capacidade".APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - CAPACIDADE INTELECTUAL DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo demonstração concreta da aptidão intelectual do Impetrante, tem direito à obtenção do certificado antecipado de conclusão do ensino médio para ingresso no Curso de Agronomia - UCDB para o qual foi aprovado.
Na espécie, o bem jurídico a ser protegido neste caso é o direito de evoluir nos estudos de acordo com a sua capacidade, o qual deve ser privilegiado em detrimento da regra formal de imposição da conclusão do ensino médio, quando efetivamente restou demonstrada a capacidade intelectual para ingresso na universidade.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809285-34.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 19/12/2024, p: 07/01/2025) - grifos nossos.
Ademais, a própria Lei Federal nº 9.394/96, contemplou a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado, conforme se depreende de seu artigo 24, inciso V, alínea c: "Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;" A Lei Estadual nº 2.787/03 (Lei do Sistema Estadual de Ensino do Mato Grosso do Sul), prevê no artigo 45, inciso IV, a "possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho".
E, ainda, o STJ já decidiu que não se pode vedar a certificação antecipada de Ensino Médio no âmbito Estadual, "sob pena de afronta ao art. 208, inc.
V, da CR/88, bem como com a Lei n. 9.394/96, a qual permite tal prerrogativa".
Daí a exigência de colocar-se dentro do número de vagas disponíveis, no concurso de Vestibular, onde o Autor foi aprovado, sob pena de violação a razoabilidade.
No caso do Autor, como irá cursar a 3ª Série, na prática, apenas revisará o conteúdo programático dos anos anteriores com vistas à preparação para o vestibular.
Há que se registrar que é o princípio do direito de acesso à educação que se funda, essencialmente, na aptidão intelectual demonstrada pelo aluno.
Por outro lado, entendo por comprovado o perigo da demora, tendo em vista que o período de inscrição na universidade se encerra em 17.02.2025, sobretudo em razão do início do ano letivo, situação que demandava uma apreciação célere, sob pena de perecimento do bem postulado, é induvidoso, no caso, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência.
Ex positis, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a parte Requerida expeça, imediatamente, o certificado de conclusão do ensino médio e histório escolar em favor do Autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, sem prejuízo da prisão em flagrante por crime de desobediência.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada pela respeitável escrivania, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC.
Após, ofertada a defesa pelo requerido, e tendo este alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC).
Expirado o prazo, com ou sem manifestação do autor, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento, ou se for o caso, julgamento antecipado do feito.
SERVIRÁ a presente como ofício e mandado para a comunicação, intimação e a prática dos atos que se fizerem necessários. Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maracaju/MS, na data registrada no sistema. -
12/03/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 08:54
Prazo em Curso
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11/03/2025 08:53
Expedição em análise para assinatura
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11/03/2025 08:45
Emissão da Relação
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14/02/2025 17:25
Documento Digitalizado
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 15:24
Proferida decisão interlocutória
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13/02/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/02/2025 18:03
Informação do Sistema
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12/02/2025 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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