TJMS - 0010915-05.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 13:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
16/09/2025 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:20
Certidão
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15/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
-
12/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0010915-05.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Matheus Eduardo Paulino Costa DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Daniel Batista Nery Vítima: Robson Coimbra Cezar Grassi EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - DELITO DE ROUBO MAJORADO - ERRO MATERIAL NA REESTRUTURAÇÃO DA DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Impõe-se retificação das inexatidões materiais constantes do acórdão em relação à causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 395, § 1.º, do RITJMS.
II.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
11/09/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/09/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 13:22
Julgamento Virtual Finalizado
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11/09/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2025 01:04
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
-
02/09/2025 07:14
Incluído em pauta para 02/09/2025 07:14:57 local.
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02/09/2025 07:00
Julgamento Adiado
-
28/08/2025 09:06
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:06:40 local.
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22/08/2025 08:17
Inclusão em Pauta
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22/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0010915-05.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Matheus Eduardo Paulino Costa DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Daniel Batista Nery Vítima: Robson Coimbra Cezar Grassi Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. -
16/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 18:44
Certidão
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15/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 02:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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10/07/2025 02:33
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:50
Processo Dependente Iniciado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0010915-05.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Matheus Eduardo Paulino Costa DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Daniel Batista Nery Vítima: Robson Coimbra Cezar Grassi EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - DELITO DE ROUBO - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS - DE OFÍCIO, APLICO EFEITO INFRINGENTE PARA RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E AFASTAR A INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do embargante, nos termos da sentença. 2.
A defesa alegou omissão no julgado quanto à análise de questões relativas à atenuante da menoridade relativa e à necessidade de comprovação do prejuízo para fins de fixação de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar: a. existência de omissão no acórdão quanto aos pontos suscitados pela defesa; b. possibilidade de reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP); c. validade da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais à vítima sem comprovação do prejuízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se constata omissão a ser sanada, uma vez que os pontos abordados nos embargos não foram objeto do recurso de apelação e foram devidamente enfrentados no voto condutor. 5.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, tampouco à inovação de teses não deduzidas oportunamente. 6.
Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, admite-se o conhecimento de ofício para reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pois comprovado que o réu era menor de 21 anos na data do fato delituoso. 7.
Do mesmo modo, afasta-se a condenação à indenização por danos materiais à vítima, diante da ausência de comprovação do prejuízo efetivo, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de perda patrimonial decorrente do roubo de motocicleta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos não conhecidos.
De ofício, reconhecida a atenuante da menoridade relativa e determinado o afastamento da indenização da reparação do dano à vítima fixada na sentença.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de argumentos não deduzidos na apelação, salvo quando verificada omissão, obscuridade ou contradição. 2. É possível o reconhecimento, de ofício, da atenuante genérica da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) quando evidenciada nos autos. 3.
A fixação de indenização por danos materiais exige a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela vítima, sendo insuficiente a mera perda patrimonial não dimensionada ou quantificada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, I; Código de Processo Penal, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl-AgRg-REsp 1.842.509; Proc. 2019/0303648-3; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; AgRg no REsp 1785526/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA; TJMS: Apelação Criminal n. 0016701-38.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Jairo Roberto de Quadros; TJMS.
Apelação Criminal n. 0017191-89.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Jairo Roberto de Quadros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram dos embargos e, de ofício, afastaram a indenização e reconheceram a atenuante, nos termos do voto do Relator . -
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0010915-05.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Matheus Eduardo Paulino Costa DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Daniel Batista Nery Vítima: Robson Coimbra Cezar Grassi Julgamento Virtual Iniciado -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0010915-05.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Matheus Eduardo Paulino Costa DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Daniel Batista Nery Vítima: Robson Coimbra Cezar Grassi Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0010915-05.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Matheus Eduardo Paulino Costa DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Daniel Batista Nery Vítima: Robson Coimbra Cezar Grassi Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010915-05.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Matheus Eduardo Paulino Costa DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Interessado: Daniel Batista Nery Vítima: Robson Coimbra Cezar Grassi EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - DELITOS DE ROUBO - ALMEJADO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Mantém-se o regime fechado, pois o magistrado sentenciante estabeleceu o regime inicial mais gravoso mediante fundamentação idônea, pois a reprimenda foi fixada em seis anos e houve juízo depreciativo sobre a circunstância judicial dos "antecedentes" e "circunstâncias do crime", de modo que, à luz da individualização judicial da pena, não há falar em abrandamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §2.º, alínea b, c/c §3.º, e artigo 59, todos do Código Penal.
II.
Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010915-05.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Matheus Eduardo Paulino Costa DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Interessado: Daniel Batista Nery Vítima: Robson Coimbra Cezar Grassi Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010915-05.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Matheus Eduardo Paulino Costa DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Interessado: Daniel Batista Nery Vítima: Robson Coimbra Cezar Grassi Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010915-05.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Matheus Eduardo Paulino Costa DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Interessado: Daniel Batista Nery Vítima: Robson Coimbra Cezar Grassi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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