TJMS - 0801926-96.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0801926-96.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson da Silva Cabral - INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
30/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0801926-96.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson da Silva Cabral - Ré: Banco BMG SA - Diante o exposto, indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
09/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:35
Decisão ou Despacho
-
16/04/2025 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 03:23
Decorrido prazo de parte
-
20/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0801926-96.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson da Silva Cabral - Ré: Banco BMG SA - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de fls. 28-31, a qual foi efetivada por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de indeferimento da exordial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
17/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:39
Decisão ou Despacho
-
21/02/2025 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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