TJMS - 0840279-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840279-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Wellington Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS) Advogado: Jonathas Soares de Camargo (OAB: 9242/MS) Advogado: Sander Soares da Silva (OAB: 9203/MS) Apelada: Aparecida Clementina Caldeira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III E IV, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ATUAÇÃO DILIGENTE DA PARTE AUTORA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que extinguiu ação ordinária de cobrança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação da parte ré e suposto abandono do feito pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a validade da extinção do processo por abandono ou por ausência de pressupostos processuais, diante da não localização da ré, mesmo após diversas diligências realizadas e requeridas pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se caracteriza o abandono da causa quando a parte autora, após intimação, promove diligentemente atos voltados à localização e citação da parte ré, inclusive requerendo consultas a sistemas oficiais e ofícios a concessionárias. 4.
A extinção por abandono exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado, providência que não foi observada no caso concreto. 5.
A ausência de citação, por si só, não configura ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo quando a parte autora atua ativamente na tentativa de localização do réu. 6.
A atuação diligente da parte autora impede o reconhecimento de abandono e impõe a cassação da sentença para o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A tentativa infrutífera de citação, aliada à atuação tempestiva e diligente da parte autora, afasta o reconhecimento de abandono ou ausência de pressupostos processuais, impondo o prosseguimento do feito na origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ap.
Cív. 0834985-85.2019.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31/03/2025, publ. 02/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:25
Provimento
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10/04/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:16
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:48
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840279-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Wellington Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS) Advogado: Jonathas Soares de Camargo (OAB: 9242/MS) Advogado: Sander Soares da Silva (OAB: 9203/MS) Apelada: Aparecida Clementina Caldeira Consoante Termo de Distribuição de f. 302, o recurso interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS foi indevidamente preparado.
Assim, nos moldes do que dispõe o artigo 1007, § 4º, do CPC, intime-se a recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar o devido recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso.
Caso não tenha sido efetuado, deverá realizá-lo em dobro, mediante comprovação nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. -
07/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 12:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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