TJMS - 0900504-94.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 16:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 12:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 11:44
Certidão
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19/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900504-94.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Higor Weslei Neves de Lima Moraes Advogado: Hadassa da Silva Vargas (OAB: 71732/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Marcelo Vinicius Dias Teixeira Vítima: Fernando Fernandes Barbura Arantes EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGOS 305 E 306, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS OU UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - INAPLICABILIDADE - CONDUTAS INDEPENDENTES - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR AO MÍNIMO LEGAL - CABIMENTO - SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA - A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA IMPEDE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - EM PARTE, COM O PARECER 1 - Com a Lei nº 12.760/12, a realização de teste de alcoolemia para a comprovação da materialidade do delito de embriaguez ao volante se tornou prescindível, podendo ser suprido por outros meios de prova. - Comprovado nos autos que o acusado dirigiu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, imperiosa a manutenção da condenação. 2 - Evidenciado nos autos que o denunciado se afastou do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que poderia ser atribuída, correta a condenação nas iras do art. 305 do CTB. 3 - Não havendo comprovação nos autos de nexo finalístico entre as condutas de embriaguez ao volante e fuga do local do acidente perpetradas pelo acusado, tratando-se, portanto, de ações autônomas e que tutelam bens jurídicos distintos, impossível a aplicação da pretendida consunção ou o reconhecimento da fuga como circunstância agravante. 4 - Fixada a pena corpórea no quantum um pouco acima do mínimo legal, impositiva a diminuição da pena de proibição/suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para o seu prazo mínimo (02 anos), a fim de guardar proporcionalidade e simetria com a pena privativa de liberdade. 5 - Fixou-se o regime semiaberto, para início de cumprimento de pena, o que não deve ser abrandado, eis que se trata de réu com maus antecedentes e reincidente, o que, também, afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em parte, com o parecer da PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 22:07
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 22:07
Provimento em Parte
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13/09/2025 05:27
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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13/09/2025 05:00
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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05/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:12:26 local.
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29/08/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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01/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:56
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/08/2025 14:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900504-94.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Higor Weslei Neves de Lima Moraes Advogado: Hadassa da Silva Vargas (OAB: 71732/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Marcelo Vinicius Dias Teixeira Vítima: Fernando Fernandes Barbura Arantes Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
24/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 17:53
Certidão
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23/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 01:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 14:54
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:40
Distribuído por prevenção
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22/07/2025 14:39
Processo Cadastrado
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22/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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