TJMS - 0801208-96.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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18/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 18:55
Emissão da Relação
-
15/08/2025 18:40
Documento Digitalizado
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13/08/2025 10:05
Prazo em Curso
-
12/08/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 17:07
Despacho Saneador
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08/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 18:54
Prazo em Curso
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02/07/2025 18:52
Documento Digitalizado
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30/06/2025 06:31
Documento Digitalizado
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25/06/2025 12:23
Prazo em Curso
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23/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:45
Proferida decisão interlocutória
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13/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:43
Prazo em Curso
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24/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 86415/RJ) Processo 0801208-96.2025.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira, Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira, Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira, Adrian Luiz Bulzan dos Reis - Reqdo: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda. - Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, observando-se a disposição acima apontada. -
23/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 14:36
Emissão da Relação
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15/04/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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21/03/2025 11:46
Prazo em Curso
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21/03/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS), Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 86415/RJ) Processo 0801208-96.2025.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira, Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira, Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira, Adrian Luiz Bulzan dos Reis - Reqdo: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda. - Desp. de fls. 289-290: Intime-se Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda., por meio de sua/seu advogada/o para pagar o débito, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, ficando-a desde já cientificada que, tratando-se de cumprimento provisório, os valores depositados em juízo só terão seu levantamento autorizado mediante caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, observando-se a disposição acima apontada.
Apresentada memória atualizada de cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), deferindo-se, desde já, a penhora on line, via sistema Sisbajud, devendo a parte credora informar o CPF/CNPJ da parte devedora para o fim de viabilizar a medida, conforme artigo 524, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo os autos virem conclusos para tal fim.
Feita a constrição em valor suficiente para adimplemento da obrigação, providencie-se a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos preconizados pelo artigo 854, parágrafo 3º e seus incisos, do Código de Processo Civil, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de sua/seu patrona/o.
Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação inicia-se com o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, devendo ser oportunamente certificada pela serventia a tempestividade de eventual impugnação ou a inércia do executado em apresentá-la.
Havendo interesse no levantamento dos valores eventualmente constritos, conclusos para fixação da caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Às providências.
Intimem-se. -
20/03/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 15:09
Emissão da Relação
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06/03/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 18:51
Recebida petição inicial
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26/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 02:16
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 14:33
Emissão da Relação
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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