TJMS - 0901125-91.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:53
Certidão
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07/08/2025 13:53
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 13:29
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/07/2025 17:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 10:59
Certidão
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22/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901125-91.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Priscilla Emilly Rodrigues Barbosa Advogada: Gleiciane Pereira (OAB: 162709/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE COCAÍNA.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA INDEFERIDA.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
CONTRA O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença da 6ª Vara Criminal de Campo Grande,MS, que condenou a Apelante à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06).
A defesa postulou o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com os devidos reflexos na dosimetria da pena, e a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado); (ii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iii) avaliar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva diante da nova pena aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento do tráfico privilegiado é possível quando presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa. 4.
A quantidade de droga apreendida (4,194 kg de cocaína), embora expressiva, não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da minorante, conforme orientação do STF e STJ, notadamente diante da ausência de outras provas de habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa. 5.
Aplicada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 no patamar de 1/2, a pena foi redimensionada para 3 anos de reclusão e 300 dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto, dada a valoração negativa da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria. 6.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indeferida, pois a elevada quantidade de droga denota maior gravidade concreta do delito, o que revela insuficiência da substituição para fins de prevenção e repressão penal, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 7.
A revogação da prisão preventiva é cabível, uma vez que a nova pena fixada (inferior a 4 anos), bem como a concessão do tráfico privilegiado e, por consequência, a não hediondez do delito, revela desproporcionalidade da segregação cautelar e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Contra o parecer, Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A) O reconhecimento do tráfico privilegiado é cabível mesmo diante da apreensão de grande quantidade de drogas, desde que ausentes provas de habitualidade criminosa ou integração em organização criminosa.
B) A negativa de concessão de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é admissível quando a quantidade e a natureza da droga indicam maior gravidade concreta do delito.
C) A prisão preventiva deve ser revogada quando, em recurso, a gravidade do delito e a pena são reduzidas, revelando-se desproporcional a custódia cautelar, sendo suficiente a imposição de medidas alternativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V; CP, arts. 44, I e III, 49, § 1º, 59, e 65, III, d; CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103.225/RN, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 11.10.2011, DJe 22.11.2011; STJ, AgRg no REsp 2.138.183/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, REsp 1.887.511, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021; TJMS, Ap.
Crim. 0017123-37.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 05.12.2023; TJMS, Ap.
Crim. 0003870-24.2020.8.12.0008, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 24.01.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Po maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o revisor. -
18/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 13:48
Documento Digitalizado
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18/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:57
Julgamento Virtual Finalizado
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17/07/2025 16:57
Provimento em Parte
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15/07/2025 05:26
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901125-91.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Priscilla Emilly Rodrigues Barbosa Advogada: Gleiciane Pereira (OAB: 162709/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Julgamento Virtual Iniciado -
14/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 12:15
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:15:34 local.
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10/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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10/07/2025 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901125-91.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Priscilla Emilly Rodrigues Barbosa Advogada: Gleiciane Pereira (OAB: 162709/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 15:19
Certidão
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08/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901125-91.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Priscilla Emilly Rodrigues Barbosa Advogada: Gleiciane Pereira (OAB: 162709/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio Felix D'Angelo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:00
Distribuído por prevenção
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04/07/2025 08:55
Processo Cadastrado
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04/07/2025 08:17
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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