TJMS - 0901125-91.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 14:43
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2025 14:43
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2025 01:16
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 13:41
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 09:44
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 09:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleiciane Pereira (OAB 162709/MG) Processo 0901125-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Priscilla Emilly Rodrigues Barbosa - Intima-se da decisão de pág. 194: "(...) 2.
Ante o exposto, hei por bem em rejeitar os presentes embargos de declaração interpostos por Priscilla Emilly Rodrigues Barbosa (fls. 179/180). (...)". -
08/04/2025 09:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleiciane Pereira (OAB 162709/MG) Processo 0901125-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Priscilla Emilly Rodrigues Barbosa - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) decisão de fl. 194: "2.
Ante o exposto, hei por bem em rejeitar os presentes embargos de declaração interpostos por Priscilla Emilly Rodrigues Barbosa (fls. 179/180). 3.
Intime-se." -
07/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 07:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:30
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 16:36
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 16:36
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:02
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:08
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:07
Decisão ou Despacho
-
31/03/2025 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
29/03/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleiciane Pereira (OAB 162709/MG) Processo 0901125-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Priscilla Emilly Rodrigues Barbosa - SENTENÇA fls. 161/168: "(...) Ante o exposto, hei por bem em julgar procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar a acusada Priscilla Emilly Rodrigues Barbosa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c, artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06. (...)" -
26/03/2025 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:12
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 03:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleiciane Pereira (OAB 162709/MG) Processo 0901125-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Priscilla Emilly Rodrigues Barbosa - Fica a Defesa intimada do inteiro teor do termo de assentada de fls. 123-125: "Aberta a audiência, as partes requereram a realização da audiência por videoconferência.
A seguir, foi(ram) colhido(s), por gravação de áudio e vídeo, o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) presente(s) PRF Andrea Bastos Gabriel, PRF Fabio Junichi Oshiro Ono, Dirce dos Santos Dias Lopes, Luiz Fernando Dutra e Jaqueline Magalhães Santos, bem como o interrogatório da ré.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais, nos seguintes termos: "MM.
Juiz: Priscilla Emily Rodrigues Barbosa foi denunciada pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 33, caputc.c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, pelo fato de que no dia 10 de janeiro de 2025 foi presa em flagrante transportando quatro tabletes de cocaína, pesando 4.194kg (quatro quilos, cento e noventa e quatro gramas) sendo que a droga foi recebida em Corumbá/MS e tinha como destino a cidade de Belo Horizonte/MG.
Consta que a Polícia Rodoviária Federal na BR 262, abordou o ônibus que fazia o itinerário Corumbá/MS a Belo Horizonte/MG, e durante a entrevista com os passageiros, a denunciada demonstrou um certo nervosismo, e ao vistoriar a sua bagagem de mão, foi encontrada quatro tabletes de cocaína, momento em que a denunciada disse aos policiais que tinha recebido a droga em Corumbá/MS, e que levaria até a sua cidade natal Belo Horizonte/MG, e que receberia pelo transporte a quantia de R$ 2.000.00.
A materialidade delitiva encontra-se positivada no Laudo Definitivo de Exame em Substância Entorpecente encartado aos autos às fls. 80/82 dos autos que é conclusivo no sentido de que a substância apreendida trata-se de cocaína, entorpecente incluídos na Portaria nº 344 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12/05/1998, portanto, proibida em todo território nacional, de acordo com a Lei nº 6.368/76.
No que toca a autoria, temos que a mesma é certa e deve ser imputada na pessoa da ré, que ao ser interrogada confessou os fatos narrados na denúncia, disse que estava trabalhando em Corumbá/MS, e que uma pessoa lhe ofereceu a quantia de R$ 2.000,00 para que levasse a droga até a cidade de Belo Horizonte/MG.
Os PRFs Andrea Bastos Gabriel e Fabio Junichi Oshiro, em juízo confirmaram os fatos narrados na denúncia, e disseram que ao realizar a abordagem de um ônibus que fazia o itinerário Corumbá/MS a Belo Horizonte/MG, em poder da denunciada foi encontrada na sua mala de mão quatro tabletes de cocaína, a qual disse que havia pego em Corumbá/MS e que levaria até a sua cidade, Belo Horizonte/MG, e que receberia pelo transporte a quantia de R$ 2.000,00.As testemunhas arroladas pela defesa, apenas atestaram a idoneidade da denunciada, e não presenciaram a abordagem dos policiais.
Portanto, pelas provas ora produzidas temos que a conduta da denunciada se amolda ao tipo descrito pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois, a denunciada foi presa em flagrante delito porque estava transportando quatro tabletes de cocaína.
Para configurar o tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 basta que a conduta da denunciada corresponda a um dos verbos nucleares do tipo, quais sejam: Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, a conduta da denunciada em transportar quatro tabletes de cocaína, substância que causa dependência física e química, se ajusta ao tipo penal acima transcrito.
Como a denunciada estava transportando a droga para outro Estado, ou seja, para o Estado de Minas Gerais, configura a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, onde a sua incidência se dá quando caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.
Neste caso, como a conduta da denunciada atua em mais de um Estado da Federação, a Nova Lei apenou mais severamente, pois, a coletividade visada é maior do que naqueles delitos ocorridos em apenas um Estado.
Se maior parcela da população nacional é afetada, maior o risco que a denunciada cria para a saúde pública.
Para a caracterização deste aumento não é necessário que a droga efetivamente tenha que tocar mais de um Estado da Federação, bastando que se comprove que a intenção do agente era conduzi-la a outro Estado.
Assim, transportando a ideia para o caso concreto, foi afirmado pela própria denunciada que pegou a droga em Corumbá/MS e que entregaria em Belo Horizonte/MG, o que também foi confirmado pelos policiais que efetuaram a abordagem, e ainda o ônibus tinha como destino final a cidade de Belo Horizonte/MG, cidade que a denunciada residia.
Diante da análise dos fatos e das provas integrantes dos autos, pugna o Ministério Público pela PROCEDÊNCIA do pedido contido na inicial acusatória, isso para que seja a acusada Priscilla Emily Rodrigues Barbosa condenada como incursa nas penas do art. 33, caput c.c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.".
A Defesa requereu a apresentação de alegações finais por memoriais, e, formulou pedido nos seguintes termos: "MM.
Juiz, na qualidade de Defesa técnica da acusada, foi submetida a mesma a audiência de instrução e julgamento nesta data, onde os policiais federais foram ouvidos sinalizando que a acusada colaborou com a abordagem, não se mostrou resistente a sua qualificação nem de seu endereço.
A instrução processual foi encerrada estando agora o processo pendente de alegações finais por parte da Defesa e sentença.
Existe um entendimento do Supremo Tribunal Federal, que fala que a prisão preventiva é incompatível com a fixação de eventual regime semiaberto.
Então nesta data pugna a Defesa pela revogação da prisão preventiva, ainda que com aplicação de medidas cautelares, a Priscilla tem família humilde, é totalmente primária, não tem passagem e os fundamento que ensejaram a decretação da prisão preventiva foi a aplicação da lei penal.
Foi juntado no processo comprovante de residência, o histórico de vínculo laborativo da acusada, motivo pelo qual entende-se que não haverá nenhuma dificuldade por parte do poder judiciário em aplicar a lei penal em relação a acusada.
Sendo assim, requeiro a expedição de alvará de soltura concedendo a liberdade provisória para que ela se garanta no direito de responder o processo em liberdade." Em seguida, pelo MM.
Juiz, foi proferida a seguinte decisão: 1.
Da liberdade provisória.
Encerrada a instrução não cabe mais a analise da custódia cautelar, mas sim o julgamento do processo. É na sentença que a prisão provisória será analisada.
Neste sentido, é o entendimento da doutrina pátria, exemplificada nas palavras do Prof.
Guilherme de Souza Nucci: 42.
Durante a instrução.
A decretação, substituição ou revogação da preventiva deve dar-se, primordialmente, durante a instrução criminal, que se inicial com o ajuizamento da ação penal e finda com a inquirição da última testemunha.
Depois de terminada, não cabe rever a custódia cautelar, mas sim julgar o feito.
Na sentença, certamente, poderá rever o ato, seja para decretar ou para revogar a preventiva. (Guilherme de Souza Nucci.
Código de Processo Penal Comentado, ed.
RT.; 11ª ed., fls. 677). 2.
Ante o exposto, hei por bem em não-conhecer o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa da acusada Priscilla Emilly Rodrigues Barbosa. 3.
Ofereça a Defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, memoriais (CPP, art. 403, § 3º). 4.
Fique a acusada ciente que, se não apresentar memoriais no prazo, ser-lhe-a nomeado Defensor Dativo.
Presentes intimados.
Termo assinado apenas pelo Magistrado, em razão da ausência do certificado digital por MP e Defesa, nos termos do art. 10, do Provimento nº 305 de 16 Janeiro de 2014.
NADA MAIS.
Eu, Gabriel Gonçalves de Souza Bernardes, assistente de gabinete, digitei." -
17/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:04
de Instrução e Julgamento
-
12/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:55
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 16:55
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:57
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:22
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 11:22
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:20
Evolução da Classe Processual
-
25/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 17:06
de Instrução e Julgamento
-
21/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:05
Recebida a denúncia
-
21/02/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:30
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 15:30
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 18:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 16:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:04
Apensado ao processo numero do processo
-
30/01/2025 16:04
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814350-80.2019.8.12.0002
Aparecido Lima Araujo
Previdencia Social dos Servidores de Dou...
Advogado: Ana Paula Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2019 14:13
Processo nº 0800579-87.2025.8.12.0046
Ecd Locadora de Veiculos, Taxi e Guincho...
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Lucas Ricardo Cabrera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2025 10:51
Processo nº 0800138-60.2025.8.12.0029
Joao Batista Correa
Municipio de Navirai
Advogado: Marcus Douglas Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2025 20:00
Processo nº 0814225-23.2016.8.12.0001
Empresa Avansys Tecnologia LTDA
Telemidia &Amp; Technology International Com...
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2024 16:23
Processo nº 0814225-23.2016.8.12.0001
Empresa Avansys Tecnologia LTDA
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2025 12:47