TJMS - 0804890-62.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em data
-
06/06/2025 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 09:32
de Instrução e Julgamento
-
26/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:40
Homologada a Transação
-
26/05/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2025 17:56
de Instrução e Julgamento
-
14/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:36
Decisão ou Despacho
-
14/05/2025 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 15:47
Remetidos os Autos para destino.
-
14/05/2025 15:47
Remetidos os Autos para destino.
-
14/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:57
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2025 08:12
Remetidos os Autos para destino.
-
28/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Flores Lira (OAB 23159/MS), Adrielle Maressa Chaves de Assumpção (OAB 28953/MS) Processo 0804890-62.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Daiany Cuellar Tamas -
Vistos.
Redistribua-se o presente feito para uma das Varas do Juizado Especial Cível desta comarca, conforme endereçamento da petição inicial (fls. 01) e requerimento às fls. 34/35. -
25/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Flores Lira (OAB 23159/MS), Adrielle Maressa Chaves de Assumpção (OAB 28953/MS) Processo 0804890-62.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Daiany Cuellar Tamas - Réu: Movida Locação de Veiculos S.a. -
Vistos.
A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
Colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. (...) 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Destaque e supressão nossa.
Ademais, o novo CPC assim dispõe em seu artigo 99, § 2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ainda, a concessão do benefício da AJG não pode ser tratada como regra para viabilizar o acesso à Justiça, pois seu caráter é de exceção.
Por outro lado, cabe à parte interessada comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, juntando aos autos documentos que demonstrem seus rendimentos e suas despesas básicas, permitindo ao Juízo que verifique o preenchimento dos requisitos fundamentais à concessão do benefício almejado.
Compreende-se dispensável o estado de miséria na acepção literal do termo, mas pobreza legal, principalmente se excepcional, exige comprovação.
Assim, deverá a parte interessada no benefício comprovar a necessidade.
Desta feita, a fim de realizar análise minuciosa acerca do pedido de justiça gratuita, determina-se que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da sua última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como comprovantes de rendimentos e despesas e demais provas de sua hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, sob pena de extinção (art. 321, § único), a fim de atribuir o correto valor à causa, nos termos do art. 292, V do CPC, devendo corresponder a somatória do pleito indenizatório.
Apresentados referidos documentos ou recolhidas as custas iniciais, voltem-me os autos conclusos na fila de INICIAIS. Às providências e intimações necessárias. -
21/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
05/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004711-98.2011.8.12.0019
Ministerio Publico
Andreia Cristina Sampaio
Advogado: Fausto Henrique Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2015 11:56
Processo nº 0800258-62.2023.8.12.0033
Benilda Goncalves Benites
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maibi Talita Goncalves dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2023 18:30
Processo nº 0800548-14.2022.8.12.0033
Aldelita Francelino da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rafael dos Santos Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2022 19:30
Processo nº 0801333-58.2025.8.12.0101
Rosalino Fernandes
Financob Intermediacao de Negocios e Ass...
Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2025 17:50
Processo nº 0800496-05.2024.8.12.0047
Fabio Luiz da Silva Almeida
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2024 16:20