TJMS - 0000343-97.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Vara Criminal - Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:57
Prazo em Curso
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11/07/2025 13:56
Expedição em análise para assinatura
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03/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:40
Prazo em Curso
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11/06/2025 14:35
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:19
Prazo em Curso
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14/05/2025 14:52
Informação do Sistema
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14/05/2025 14:52
Apensado ao processo numero do processo
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07/05/2025 13:41
Prazo em Curso
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07/05/2025 13:40
Expedição em análise para assinatura
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05/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:53
Prazo em Curso
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08/04/2025 13:56
Prazo em Curso
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08/04/2025 13:56
Expedição em análise para assinatura
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07/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:34
Juntada de Informações
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02/04/2025 10:06
Prazo em Curso
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02/04/2025 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
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31/03/2025 13:15
Expedição em análise para assinatura
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28/03/2025 18:42
Prazo em Curso
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28/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Chimenes Tingo Taques (OAB 30375/MS) Processo 0000343-97.2025.8.12.0005 - Auto de Prisão em Flagrante - Flagranteado: Ana Clara Santos De Almeida - Intimem-se a fragrada na pessoa de sua advogada acerca da decisão de pág.58/59 "De outro vértice, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso, homologo a prisão em flagrante de Ana Clara Santos De Almeida, posto que se vislumbram presentes os requisitos legais da custódia cautelar, sendo que o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se dentro das formalidades legais.
IV - Não é o caso de realização de audiência de custódia, posto que será concedida liberdade.
V - Trata-se de comunicação encaminhada pela autoridade policial, noticiando a prisão em flagrante de Ana Clara Santos De Almeida, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em preventiva e pela incineração do entorpecente apreendido.
A defesa técnica pleiteou a concessão da liberdade, alegando ilegalidade na abordagem e obtenção da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em atenção ao art. 310, do Código de Processo Penal, passo a analisar a situação processual da indiciada.
A prisão em flagrante está de acordo com o art. 302, I, do Código de Processo Penal, daí por que não deve ser relaxada.
Por outro lado, embora a pena máxima do delito imputado supere 04 (quatro) anos de reclusão, não se fazem presentes as demais hipóteses que autorizam a decretação de prisão preventiva, de modo que se revela cabível a liberdade provisória mediante fixação de medidas cautelares, nos termos do art. 310, III e 321, do Código de Processo Penal.
Além disso, restou comprovado que a autuada é primária (f. 32).
Posto isso, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de Ana Clara Santos De Almeida, mediante cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 c/c arts. 350 e 328, todos do Código de Processo Penal, quais sejam: a) não se ausentar da comarca por mais de 08 dias, sem comunicar ao Juízo; b) não poderá mudar de residência, sem prévia permissão do juízo; c) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades.
Fica a indiciada advertida de que o descumprimento de qualquer das condições acima poderá ensejar na revogação do benefício, com a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312, III, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-a em liberdade se por outro motivo não estiver presa.
Ciência à autoridade policial, Ministério Público e defesa constituída. 2.
Por fim, defiro o requerimento e determino a imediata destruição das drogas apreendidas, de tudo lavrando termo circunstanciado, guardando-se amostra necessária a realização do laudo definitivo, nos termos dos artigos 50, §3º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/06.
Cientifique-se o Ministério Público e a autoridade policial do deferimento dos presentes pedidos.
Cumpra-se com urgência. Às providências e intimações necessárias." -
19/03/2025 09:03
Prazo em Curso
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19/03/2025 08:21
Juntada de NULL
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19/03/2025 08:21
Juntada de Mandado
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19/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 13:32
Recebidos os autos do Ministério Público
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18/03/2025 13:32
Manifestação do Ministério Público
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18/03/2025 13:16
Emissão da Relação
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18/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:14
Autos entregues em carga ao Promotor
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18/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 11:21
Documento Digitalizado
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18/03/2025 10:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 10:56
Concedida a Liberdade provisória de parte
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18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:03
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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17/03/2025 15:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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17/03/2025 14:38
Recebidos os autos do Ministério Público
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17/03/2025 14:38
Manifestação do Ministério Público
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17/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:48
Autos entregues em carga ao Promotor
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17/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:44
Autos entregues em carga ao Defensor
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16/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 17:19
Autos entregues em carga ao Promotor
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16/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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16/03/2025 17:10
Documento Digitalizado
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16/03/2025 17:09
Documento Digitalizado
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16/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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