TJMS - 1404270-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:12 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 11:12 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            08/07/2025 03:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Recurso Ordinário nº 1404270-04.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Matheus dos Santos Almeida DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Antonio Siufi Neto Ciência às partes do retorno dos autos.
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                                            07/07/2025 19:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            07/07/2025 19:06 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 19:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            07/07/2025 19:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            07/07/2025 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 11:35 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/07/2025 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 11:34 Juntada de tipo de documento 
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                                            07/07/2025 11:34 Juntada de tipo de documento 
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                                            07/07/2025 11:34 Baixa Definitiva 
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                                            07/07/2025 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 11:33 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            01/07/2025 12:49 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 21:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            20/05/2025 11:43 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            20/05/2025 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 19:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            15/05/2025 19:20 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 19:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            15/05/2025 19:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            15/05/2025 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 15:08 Juntada de tipo de documento 
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                                            15/05/2025 15:04 Juntada de tipo de documento 
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                                            15/05/2025 15:04 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            15/05/2025 15:04 Juntada de tipo de documento 
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                                            15/05/2025 15:04 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            14/05/2025 03:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Recurso Ordinário nº 1404270-04.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Matheus dos Santos Almeida DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Antonio Siufi Neto Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que emita seu parecer.
 
 Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            13/05/2025 07:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 18:09 Publicação 
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                                            12/05/2025 17:17 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            12/05/2025 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 18:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/05/2025 17:59 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            06/05/2025 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 19:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/04/2025 19:22 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 19:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/04/2025 19:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            24/04/2025 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 16:52 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/04/2025 16:50 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/04/2025 16:50 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/04/2025 16:50 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/04/2025 16:50 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/04/2025 03:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação Recurso Ordinário nº 1404270-04.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Matheus dos Santos Almeida DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Antonio Siufi Neto Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            23/04/2025 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 11:02 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            23/04/2025 11:02 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            23/04/2025 11:02 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            23/04/2025 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1404270-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Matheus dos Santos Almeida DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 ANTECEDENTES CRIMINAIS.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
 
 Alega-se ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar e pleiteia-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) analisar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e na quantidade da substância apreendida (200kgs de droga), evidenciando a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. 4) A necessidade da custódia cautelar está devidamente justificada com base no periculum libertatis, diante da gravidade da conduta e circunstancias fáticas do delito, de modo que a liberdade do paciente, nesse momento processual, comprometeria a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 5) Precedentes do Tribunal confirmam a possibilidade da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, especialmente diante da gravidade da contuta perpetrada pelo paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6) Ordem denegada.
 
 Tese de julgamento: 7) A prisão preventiva para crimes de tráfico de drogas pode ser mantida quando houver fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta do delito e na quantidade da substância apreendida. 8) Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para coibir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42.
 
 Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência dos tribunais superiores sobre a possibilidade de utilização da quantidade e da natureza da droga na fixação da pena-base.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1404270-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Matheus dos Santos Almeida DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
 
 Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações.
 
 Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
 
 Por fim, nova conclusão.
 
 Dê-se ciência ao Impetrante.
 
 Intimem-se e cumpra-se. Às providências.
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1404270-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Matheus dos Santos Almeida DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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