TJMS - 1401004-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 15:49
Baixa Definitiva
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17/07/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 09:17
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401004-77.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Anaurilândia Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Embargante: Edson Stefano Takazono Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Embargada: Letícia Rodrigues Sanches Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I -Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2023 15:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401004-77.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Anaurilândia Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Embargante: Edson Stefano Takazono Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Embargada: Letícia Rodrigues Sanches Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
28/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401004-77.2023.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Anaurilândia Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Agravante: Edson Stefano Takazono Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Agravada: Letícia Rodrigues Sanches Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - DEFERIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM O PARECER DA PGJ.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar emmandadodesegurança,desde que preenchidos doisrequisitoscumulativos, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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