TJMS - 0801442-81.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:44
Prazo em Curso
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19/08/2025 16:40
Juntada de NULL
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05/08/2025 15:00
Prazo em Curso
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05/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:07
Processo Reativado
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05/08/2025 10:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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01/08/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 07:37
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 05:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 05:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/06/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:17
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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18/06/2025 05:16
Transitado em Julgado em data
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13/06/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS) Processo 0801442-81.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ronaldo Dias da Silva, Ronaldo Dias da Silva - Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO parte executada ao pagamento de custas finais, em existindo e honorários conforme transacionado no acordo.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s).
PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. -
12/06/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 14:27
Emissão da Relação
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24/04/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:10
Registro de Sentença
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24/04/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:44
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Dias da Silva (OAB 19687/MS) Processo 0801442-81.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ronaldo Dias da Silva, Ronaldo Dias da Silva - Nos termos do art. 25-A da Lei 3779/09, defiro o pagamento das custas ao final do processo, pela parte sucumbente.
Saliento, entretanto, que o pagamento diferido não se aplica aos atos de comunicação processual, de constrição de bens, avaliação e honorários periciais, conforme regra prevista no parágrafo único da mesma norma.
INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus documentos pessoais e se manifeste acerca da aparente iliquidez e incerteza da obrigação exigida na inicial, uma vez que, segundo documentos de fls. 06/97, os autos n. 0703087-72.2024.8.02.0058 ainda não foram julgados definitivamente, implicando assim na parcial prestação do serviço contratado.
Saliento que a apuração dos honorários proporcionais ao serviço prestado deve se dar em ação ordinária, ante a necessidade de dilação probatória. -
17/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 13:40
Emissão da Relação
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21/02/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/02/2025 07:29
Redistribuição de Processo - Saída
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13/01/2025 16:22
Informação do Sistema
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13/01/2025 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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