TJMS - 0804660-20.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:18
Prazo em Curso
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05/09/2025 07:01
Parcelamento de Custas Finalizado
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05/09/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/08/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 18:53
Recebida petição inicial
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06/08/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/07/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 08:53
Prazo em Curso
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10/07/2025 08:52
Emissão da Relação
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10/07/2025 08:49
Parcelamento de Custas Iniciado
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10/07/2025 08:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/07/2025 08:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/07/2025 08:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/07/2025 08:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:58
Prazo em Curso
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22/05/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0804660-20.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Silveira do Nascimento - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12º, §2º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
21/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 13:20
Emissão da Relação
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13/05/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 16:36
Gratuidade da Justiça
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06/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:31
Prazo em Curso
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24/03/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0804660-20.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Silveira do Nascimento - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Vistos etc.
Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de despachos iniciais. -
21/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 11:26
Emissão da Relação
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10/03/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:22
Informação do Sistema
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29/01/2025 12:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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