TJMS - 0809749-24.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 16:02
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de parte
-
02/07/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2025 15:17
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 15:17
de Conciliação
-
21/05/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 07:42
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Gomes Bandeira (OAB 14256/MS) Processo 0809749-24.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo da Costa Prado - DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, sendo o caso de instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Se as partes não tiverem interesse na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se. -
11/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 13:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 13:16
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:52
Tutela Provisória
-
08/04/2025 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 08:02
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Gomes Bandeira (OAB 14256/MS) Processo 0809749-24.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo da Costa Prado - Vistos, etc.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, ainda que o requerente tenha juntada aos autos declaração de pobreza, o fato é que os documentos apresentados indicam que o mesmo recebe remuneração substancial, inexistindo comprovação de que possua dependentes ou despesas extraordinárias.
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade uma vez que o autor possui renda mensal superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por mês, além de mais de R$ 125.000,00 (cento e vinte mil reais) em conta corrente junto a BrasilPrev Vgbl, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 13:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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