TJMS - 0802903-53.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:43
Documento Digitalizado
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11/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 14:40
Expedição em análise para assinatura
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08/08/2025 08:23
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 07:44
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 07:44
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 07:44
Emissão da Relação
-
29/05/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Aparecida Ártico Barboza (OAB 435677/SP) Processo 0802903-53.2024.8.12.0024 - Arrolamento Comum - Invtante: Lucas Gustavo de Souza, Laura Bianca Vaz de Souza, Geovana Andressa Simão de Souza - Vistos, etc. 1.
Concedo, provisoriamente, a gratuidade judiciária à parte autora, ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.
Sem embargo, advirta-se a parte autora que no caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. 2.
Considerando que o valor dos bens a inventariar é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 664 do CPC/2015, defiro o processamento do feito, sob o rito do arrolamento comum. 3.
Nomeio o herdeiro Lucas Gustavo de Souza, já qualificado, como inventariante, sendo desnecessária a assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 664 do CPC. 4.
Intime-se o(a) inventariante nomeado(a) para que apresente, independentemente de assinatura do termo de compromisso, no prazo de 15 dias, as primeiras declarações, com a discriminação dos bens a inventariar, o valor atualizado dos bens do espólio e o plano de partilha. 5.
A inventariante deverá juntar as certidões negativas municipal, estadual e federal referente aos bens objeto da partilha, bem como referentes ao de cujos. 6.
Publique-se edital de intimação nos termos do art. 626, §1º c/c 259, III, ambos do CPC. 7.
Após, intime-se a Fazenda Pública (art. 626, §1º, CPC), que se manifestará sobre os valores, podendo, se deles discordar, juntar documentos do cadastro, em 15 dias (art. 629, CPC). 8.
Intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Diligências necessárias. -
12/03/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 08:36
Emissão da Relação
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 16:20
Recebida petição inicial
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17/12/2024 19:06
Informação do Sistema
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17/12/2024 19:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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