TJMS - 0809194-07.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:50
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 15:37
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 17:47
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 09:07
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2025 16:14
Prazo em Curso
-
07/08/2025 16:13
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 14:56
Prazo em Curso
-
15/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:22
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 19:55
Prazo em Curso
-
16/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:36
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0809194-07.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Caroline Assunção da Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão de fls. 82/84: Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por Vanessa Caroline Assunção Da Rocha, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Face os documentos de f. 14, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do §3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da Autarquia Requerida para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, Dr.
JOÃO PEDRO HORTA MARCATO.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 13:19
Emissão da Relação
-
06/06/2025 13:18
Documento Digitalizado
-
06/06/2025 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 09:36
Proferida decisão interlocutória
-
06/06/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:38
Prazo em Curso
-
11/04/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0809194-07.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Caroline Assunção da Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Despacho de f. 53: 1.
Concedo à parte Requerente nova oportunidade para juntada dos documentos solicitados nas fls. 48, ou ainda, da suposta CAT mencionada nas fls. 51-52, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Ademais, o documento que menciona como suposto reconhecimento do INSS acerca do acidente de trabalho, culminou com a concessão tão somente do auxílio doença, benefício não acidentário.
Intime.
Cumpra-se. -
10/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 18:30
Emissão da Relação
-
09/04/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0809194-07.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Caroline Assunção da Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Despacho de f. 48: (...) Assim sendo, determino a emenda da inicial no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos à Justiça Federal. -
21/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 13:33
Emissão da Relação
-
20/03/2025 08:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/02/2025 17:29
Informação do Sistema
-
17/02/2025 17:29
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801644-56.2024.8.12.0110
Romiran Oliveira Cerqueira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thiago Miotello Valieri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2024 16:41
Processo nº 0059483-46.2003.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Marco Antonio de Moraes
Advogado: Marcelo Desiderio Moraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2003 17:04
Processo nº 0808537-02.2024.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Edilene Ricaldes Teixeira
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2024 13:50
Processo nº 0800456-93.2022.8.12.0014
Gabriela Pagnoncelli Liberal
Ducampo Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Salvador Ramos Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2022 17:00
Processo nº 0802043-38.2022.8.12.0019
Michelli Maciel de Alencar
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Heitor Oliveira Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2022 16:25