TJMS - 0000891-29.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 07:02
Transitado em Julgado em "data"
-
04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 15:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:29
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000891-29.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Yehonan Kalheby Godoy Ribeiro Advogado: Roberto Nascimento Junior (OAB: 21790/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Talita Zoccolaro Papa Muritiba Interessado: Matheus Soutilha Colman EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - VETORES DISTINTOS - NEGATIVAÇÕES MANTIDAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 apresenta a natureza e a quantidade da droga como vetores distintos e, por isso, ambos podem ser negativados de maneira independente.
II - Para a configuração do tráfico privilegiado, é necessária a reunião cumulativa de determinados requisitos, devendo o agente ser primário e portador de bons antecedentes; não se dedicar à atividades criminosas e não integrar organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
E, no caso, restou evidenciado que o réu integrava organização criminosa, ainda que eventualmente, não fazendo jus à benesse.
III -Mantém-se o regime inicial fechado, pois embora o réu tenha sido condenado à pena privativa de liberdade entre 4 e 8 anos de reclusão, possui circunstâncias judiciais valoradas negativamente, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando.
IV - Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:27
Não-Provimento
-
23/05/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000891-29.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Yehonan Kalheby Godoy Ribeiro Advogado: Roberto Nascimento Junior (OAB: 21790/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Talita Zoccolaro Papa Muritiba Interessado: Matheus Soutilha Colman Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:31
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000891-29.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Yehonan Kalheby Godoy Ribeiro Advogado: Roberto Nascimento Junior (OAB: 21790/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Talita Zoccolaro Papa Muritiba Interessado: Matheus Soutilha Colman Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
08/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:02
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:21
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 00:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000891-29.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Yehonan Kalheby Godoy Ribeiro Advogado: Roberto Nascimento Junior (OAB: 21790/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Talita Zoccolaro Papa Muritiba Interessado: Matheus Soutilha Colman Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 18:50
Expedição de "tipo de documento".
-
04/04/2025 18:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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