TJMS - 0806060-33.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:29
Transitado em Julgado em data
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19/05/2025 07:28
Transitado em Julgado em data
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15/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0806060-33.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mauricio Agapito Ortiz Ocariz - 3.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 321 c/c seu parágrafo único, 485, I e IV, todos do NCPC, JULGO EXTINTA a presente Ação deduzida por Mauricio Agapito Ortiz Ocariz contra Municipio de Campo Grande - Ms, já qualificados, sem resolução do mérito. -
14/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 19:09
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 06:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0806060-33.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mauricio Agapito Ortiz Ocariz - Intimação da decisão interlocutória de p. 70/71: "[...] 1.
Inicialmente, no prazo de 10 dias, junte a parte autora procuração com data recente/atual, visto que aquela juntada data de longo lapso temporal - mais de 01 ano da distribuição da ação -, a demonstrar e comprovar a regular representação processual e a manutenção da relação de mandato (art. 139, III e IX do NCPC), sob pena de extinção.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pela parte autora, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2.
Recurso desprovido.
TJMS - 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0800193-68.2021.8.12.0023.
Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins.
Julg. 04.02.2022.
DJ. 09.02.2022.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEFEITO DE QUALIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO ANTIGA. 1.
Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada.
TRF da 4ª Região - Ap.
Cível nº 401 RS 2008.71.17.000401-9, Rel.
Alcides Vettorazzi, Julg. 05.11.2008, 6ª Turma, Public.
D.E. 13.11.2008. 2.
No mais, inclusive para fins de análise, deverá a parte autora, em igual prazo, juntar aos autos seus documentos pessoais (RG/CNH - até mesmo para sua conferência/contrastar com a procuração juntada - , CPF e comprovantes de residência) e seus demonstrativos de pagamento mensais, sob pena de extinção. 3.
Por fim, anote-se que os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica de pagamento 'do período mencionado na descrição fática'.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação, devendo desde logo a parte autora apresentar pedidos certos e determinados quanto ao período de pagamento e valores pretendidos.
Logo, a apontar e delimitar exatamente o período que busca discutir.
Ademais, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
Dessa forma, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), por óbvio, não corresponde ao valor do benefício pleiteado, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Desta feita, à parte autora para em emenda a inicial também efetuar pedidos claros e expressos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, bem como, para em sendo caso retificar o valor da causa, para que corresponda ao proveito econômico pretendido, em 10 dias, sob pena de extinção." -
14/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:56
Decisão ou Despacho
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07/03/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 15:53
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 15:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 15:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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