TJMS - 1404356-72.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:00
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 07:02
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 06:54
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404356-72.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Agravado: Augusto Ribeiro da Silva Filho Advogado: Vinícius Felipe de Oliveira Fernandes (OAB: 26753/MS) Interessado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - INDÍCIOS DE FRAUDE - TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIROS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado, sob alegação de fraude contratual, com valores transferidos a terceiros via PIX, figurando o agravado como suposta vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Analisar a legitimidade da parte agravante e a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em ação que discute contratação não reconhecida de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Diante da alegação de fraude e da ausência de contratação reconhecida pelo agravado, a inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a validade do contrato.
A movimentação atípica dos valores contratados, com transferência imediata via PIX a terceiros, reforça os indícios de ilicitude e justificam a medida de urgência deferida.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação mostra-se evidente, considerando os impactos financeiros causados ao agravado por descontos mensais indevidos em seus proventos.
A liminar possui natureza reversível, não implicando prejuízo definitivo à instituição financeira, que poderá exercer sua pretensão em caso de comprovação da regularidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) Em ações que discutem suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos mensais, quando presentes indícios de fraude e prejuízo iminente ao consumidor. 2) A transferência imediata dos valores contratados a terceiros configura forte indício de ilicitude, autorizando a medida judicial de urgência para proteção do consumidor, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 373, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404356-72.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Agravado: Augusto Ribeiro da Silva Filho Advogado: Vinícius Felipe de Oliveira Fernandes (OAB: 26753/MS) Interessado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:50
Não-Provimento
-
30/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:10
Inclusão em pauta
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29/04/2025 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:01
Publicação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404356-72.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Agravado: Augusto Ribeiro da Silva Filho Advogado: Vinícius Felipe de Oliveira Fernandes (OAB: 26753/MS) Interessado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Ante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 17:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/03/2025 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404356-72.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Agravado: Augusto Ribeiro da Silva Filho Advogado: Vinícius Felipe de Oliveira Fernandes (OAB: 26753/MS) Interessado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 18:25
Expedição de "tipo de documento".
-
21/03/2025 18:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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