TJMS - 0801987-51.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 07:30
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuely Vasconcelos Morais (OAB 21916/MS), Edmilson Dias de Morais (OAB 28140/MS) Processo 0801987-51.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Tavares de Lima - Em que pese os documentos carreados à inicial, a apreciação da tutela de urgência será efetuada após realização de perícia, a ser realizada com a observância do contraditório e ampla defesa, até porque por ora a petição inicial não será recebida(art. 129-A, § 2º da Lei 8.213/91).
Com efeito, o artigo 129-A, § 2°, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, prevê novo procedimento para as ações previdenciárias, autorizando-se julgar improcedente o pedido de plano, sem a necessidade de citação do INSS, quando constatada a coadunação entre o laudo pericial e o laudo administrativo.
Assim sendo, diante da vigência da nova sistemática da lei 8.213/91, inserida pela Lei 14.331/2022 em seu artigo 129-A, §§ 1º e 2º e considerando a possibilidade de flexibilização judicial dos procedimentos (art. 139, VI, c/c 381, II do CPC) determino a imediata realização de prova pericial, visando a constatação da incapacidade/redução da capacidade laboral da parte autora e o nexo causal da doença que sofre com o labor apontado, como instrumento de concretização do sistema processual vigente.
Assim sendo, intime-se a parte ré da prova pericial a ser realizada, e para se quiser, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e para que efetue o depósito dos honorários periciais nos termos da Lei, no prazo legal.
Intime-se também a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Considerando que a parte Autora alega a incapacidade decorrente de quadros ortopédicos e psiquiátricos, faz-se necessária a realização de duas perícias, com cada especialidade.
Nomeio para realização das perícias o Dr.
Emerson Bongiovanni, médico ortopedista, e o Dr.
Astrogildo Settini Pessoa Filho, médico psiquiatra, perito cadastrado no CPTEC/TJMS fixando desde já os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada expertise.
Havendo pedido de participação na perícia por meio de videoconferência em relação ao Dr.
Astrogildo, fica desde já deferido, considerando que o expertise atua em Três Lagoas/MS. À Serventia para que providencie pauta fixa perante o perito Dr.
Emerson, para a realização de referida prova, com intimação das partes, visando dar maior celeridade ao ato e oficie-se o perito Dr.
Astrogildo, informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia, e que deverá observar o que dispõe o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91(§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.) Com o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para recebimento da inicial e análise do pedido de tutela provisória de urgência ou julgar de plano a improcedência do pedido, nos termos do artigo 129-A, § 2º da Lei 8.213/91: "Art. 129-A(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a declaração de p. 18.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuely Vasconcelos Morais (OAB 21916/MS), Edmilson Dias de Morais (OAB 28140/MS) Processo 0801987-51.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Tavares de Lima - Despacho de fls.83/84: Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao contido no art. 129-A, inciso I, da Lei n. 8.213/91 (in verbis): Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Retifique-se o polo passivo para o fim de nele constar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). -
21/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:31
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 14:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:00
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 23:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/02/2025 23:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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