TJMS - 0900170-64.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:49
Certidão
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13/08/2025 14:49
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em "data"
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:21
Certidão
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30/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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27/06/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900170-64.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Joelson Ribeiro Malaquias DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Victor Leonardo de Miranda Taveira Vítima: Gerson Paula De Arruda EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO IMPRÓPRIO CONTRA IDOSO.
RECONHECIMENTO PESSOAL SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
GRAVE AMEAÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS que o condenou o apelante a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, §1º, do Código Penal, em razão da subtração de R$ 80,00 de um idoso de 91 anos, mediante grave ameaça, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime.
O réu alega nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de provas suficientes à condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalidades legais no reconhecimento pessoal implica nulidade da prova; (ii) verificar se há provas suficientes para manter a condenação por roubo impróprio com grave ameaça contra idoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não gera nulidade da prova quando esta é corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado do STJ.
A ausência de demonstração de prejuízo decorrente da irregularidade no reconhecimento pessoal afasta a alegação de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief).
A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas por robusto conjunto probatório, que inclui os depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha, bem como dos policiais que atenderam à ocorrência e prenderam o acusado.
A vítima, idosa, foi abordada, seguida e ameaçada pelo réu, que subtraiu dinheiro de seus bolsos e a intimidou com a promessa de jogá-la morta no cemitério caso acionasse a polícia, caracterizando grave ameaça.
Testemunha presencial corroborou integralmente os fatos, relatando agressividade e ameaças do réu, inclusive contra terceiros presentes.
Parte da quantia subtraída foi encontrada com o acusado, que trajava as mesmas roupas do momento do crime e foi reconhecido de forma segura e espontânea pela vítima.
O comportamento do réu configurou constrangimento e coação moral suficientes para caracterizar o crime de roubo com grave ameaça, especialmente diante da vulnerabilidade da vítima.
A versão exculpatória do réu é isolada, contradita pelas demais provas e não encontra respaldo no conjunto probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a prova se corroborada por outros elementos colhidos em juízo.
A grave ameaça exercida mediante pressão psicológica, especialmente contra pessoa idosa e vulnerável, configura elemento suficiente para tipificação do roubo impróprio.
A condenação pode se sustentar com base em provas orais consistentes, inclusive de policiais, quando harmônicas e corroboradas por demais elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 155 e 563; CP, art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.442.158/DF, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 26.11.2024, DJe 09.12.2024; STJ, HC 598.886/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 18.12.2020; TJMS, EI-Nul 0000383-47.2020.8.12.0040, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, DJMS 29.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
26/06/2025 09:05
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 18:34
Julgamento Virtual Finalizado
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25/06/2025 18:34
Não-Provimento
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18/06/2025 04:23
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 04:23
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 12:00
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 12:00
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 11:52
Incluído em pauta para 17/06/2025 11:52:19 local.
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06/05/2025 16:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/04/2025 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:35
Certidão
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14/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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14/03/2025 02:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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14/03/2025 02:22
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900170-64.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Joelson Ribeiro Malaquias DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Victor Leonardo de Miranda Taveira Vítima: Gerson Paula De Arruda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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13/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 10:14
Processo Cadastrado
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13/03/2025 10:06
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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12/03/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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