TJMS - 0800355-81.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:24
Prazo em Curso
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04/09/2025 18:24
Expedição de Carta.
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04/09/2025 16:43
Expedição em análise para assinatura
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21/08/2025 13:05
Informação do Sistema
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21/08/2025 13:05
Apensado ao processo numero do processo
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15/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 15:37
Autos preparados para expedição
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11/07/2025 15:18
Emissão da Relação
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17/06/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:31
Documento Digitalizado
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08/05/2025 18:23
Prazo em Curso
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08/04/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Donata Garcia (OAB 72437/RS) Processo 0800355-81.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moinho de Milho Amambai Ltda - Ciente da interposição do agravo.
No mais, não vislumbro possibilidade de retratação.
Assim, aguarde-se a decisão a ser proferida no agravo de instrumento.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
07/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 17:40
Emissão da Relação
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25/03/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Donata Garcia (OAB 72437/RS) Processo 0800355-81.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moinho de Milho Amambai Ltda - Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência proposta por Moinho de Milho Amambai Ltda em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul- SICOOB.
Narrou o demandante que firmou contrato de financiamento com a demandada, no valor de R$ 1.433.546,83, cujo saldo devedor atual é de R$ 2.216.391,60.
Mencionou que o contrato está regularmente adimplido, contudo enfrenta dificuldades financeiras, de forma que o cumprimento das obrigações nos moldes pactuados em contrato poderá colocar em risco suas atividades.
Sustentou que a taxa de juros remuneratórios e moratórios deve ser fixada em 1% ao mês, bem como fixado o valor da prestação mensal em R$ 28.453,59 e afastada a mora.
Narrou que o contrato está garantido pelos imóveis de matrículas 19.892 e 18.893, e que há previsão contratual de venda em leilão no caso de inadimplência.
Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, seja declarado o título como inexigível e determinado que a demandada se abstenha de negativar o nome de seus avalistas.
Subsidiariamente, requereu seja declarada a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula 19.892 e 19893, do CRI de Amambaí.
Decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida Como visto, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessário a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo.
No caso específico dos autos, não estão presentes os requisitos.
Visando unificar o entendimento sobre a matéria e orientar a solução das causas de natureza repetitiva, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530-RS, sedimentou posicionamento no sentido de que a concessão da liminar em ações revisionais desta natureza, somente pode ser deferida quando satisfeitos os seguintes requisitos cumulativos: 1º) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2º) que haja efetiva demonstração de que a cobrança que se reputa indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e 3º) que, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Tais requisitos prestam-se a evidenciar a verossimilhança das alegações da parte requerente, de modo a autorizar eventual deferimento de pedido antecipatório em sede de revisional de contrato bancário.
Todavia, em sede preliminar, não ficou demonstrada a incorreção na aplicação dos juros.
Registre-se que, que a taxa média de mercado prevista para a data de celebração do contrato foi de 19,32% ao ano e 1,48% ao mês.
Com isso, nota-se que a taxa pactuada entre as partes em 1,54% ao mês e 20,49% ao ano, não se mostra exorbitante, pois ao que tudo indica, há inclusão de capitalização de juros em conformidade com os parâmetros admitidos pela atual jurisprudência.
Não se encontra presente, ainda, o perigo de dano, pois eventuais consequências advindas da inadimplência contratual serão, a princípio, legítimas, não vislumbrando ilegalidades capazes de respaldar eventual não cumprimento da obrigações na forma pactuada e, assim, afastar a mora do devedor.
Por fim, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibi a caracterização da mora do autor"(Súmula 380), o que no caso dos autos não sujeita-se a impedir o credor de adotar as medidas cabíveis frente à eventual situação de inadimplência, pois tais atos constituirão exercício regular de direito do credor, não podendo o Judiciário intervir.
Assim, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência.
No mais, considerando a natureza da controvérsia e a ineficácia de composição consensual, a exemplo de outras ações ajuizadas nessa Comarca, e utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento previsto no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a demandada para que integre a relação jurídico-processual (art. 238) e ofereça contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, advertindo-o que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Após, intime-se a parte demandante para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Amambai, data da assinatura digital. -
24/03/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 16:26
Proferida decisão interlocutória
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24/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:54
Emissão da Relação
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12/03/2025 15:23
Documento Digitalizado
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10/03/2025 09:43
Informação do Sistema
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08/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 14:33
Tutela Provisória
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25/02/2025 19:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/02/2025 15:02
Informação do Sistema
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25/02/2025 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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