TJMS - 0800011-33.2022.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
-
18/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:11
Juntada de Informações
-
02/12/2022 10:50
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:50
Decisão ou Despacho
-
30/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:57
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0800011-33.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Recorrido: Paulo Cesar Fernandes da Silva Advogado: Wander Rodrigues Barbosa (OAB: 337502/SP) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR DA DEFESA SOB ALEGAÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA -INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA MAGISTRADA TER CONCEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O MESMO É PRIMÁRIO, POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES E TEM TRABALHO LÍCITO E FIXO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA E A AFETAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ACATAMENTO - PREQUESTIONAMENTO Ao contrário do que ocorre com a apelação cível, a suscitar observância ao princípio da dialeticidade, em sede criminal o efeito devolutivo do recurso é amplo, não se restringindo às matérias suscitadas.
Tanto que a ausência de razões recursais ou a deficiência na elaboração de tal peça deve ser analisada em benefício do acusado, e não em seu prejuízo, sobretudo diante do que dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, no caso versando, emergem do recurso interposto a irresignação do recorrente, os motivos e fundamentos que a embasam, enfim, pelos quais reputa devida a reforma da decisão atacada, assegurando-se, com isso, o contraditório, tanto que, percebe-se, dificuldade alguma experimentou o recorrido para elaborar a contraminuta que entendeu devida.
Preenchendo os pressupostos da custódia provisória, sendo que a soma das penas suplantam o 4 anos, e visando a medida impedir a reiteração criminosa, não se ignorando a gravidade concreta dos fatos praticados de forma reiterada pelo recorrente e comparsas, só barrados pela ação policial, e ainda, visando assegurar a aplicação da lei penal, vez que o recorrido reside noutra unidade da federação, e por fim, não se vislumbrando que nenhuma das medidas cautelares alternativas que possa impedir a reiteração, é de rigor o decreto da custódia provisória. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, preliminar afastada, e no mérito, recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2022 17:15
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 17:00
Processo Reativado
-
09/09/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/08/2022 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2022.
-
22/08/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:46
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:46
Decisão ou Despacho
-
09/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:17
Processo Reativado
-
06/07/2022 17:26
Juntada de Petição de Razões de recurso em sentido estrito
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31/01/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 28/01/2022.
-
28/01/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:56
Juntada de Informações
-
19/01/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:59
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:59
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
11/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 13:41
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 18:35
INCONSISTENTE
-
10/01/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/01/2022 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
10/01/2022 18:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/01/2022 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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