TJMS - 0000648-63.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 17:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000648-63.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Sandra Maria Acosta Espinoza Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - AFASTADA - ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO FATURADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS/IRREGULARIDADES NO MEDIDOR - ÔNUS ATRIBUÍVEL À FORNECEDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). É desnecessária a realização de perícia quando a própria fornecedora dispunha de elementos para corroborar as alegações de irregularidade.
O direito à cobrança de consumo não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), sendo ambos resguardados e regulados pela Resolução-Aneel nº 414/2010, independentemente do causador da irregularidade, conforme se observa dos artigos 113 e 114, da referida Resolução.
A responsabilidade pela irregularidade determinará, entretanto, as regras que incidirão para a cobrança ou para a restituição dos valores respectivos, conforme o caso.
Ainda, uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento.
Quando a incorreção no faturamento não for atribuível à distribuidora e houver "indício" de procedimento irregular, o § 1º, do art. 129, da Resolução-Aneel nº 414/2010, impõe àquela o dever de compor um "conjunto de evidências" para a caracterização de eventual irregularidade, dentre eles, a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). "§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;" Ainda, nos termos do § 2º, do referido dispositivo, uma cópia do TOI deverá ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão e, havendo recusa em receber a cópia, esta deverá ser enviada por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (§ 3º). "§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento." No caso, verifica-se que a consumidora não acompanhou a realização da inspeção, tampouco foi comunicado acerca da necessidade de troca do relógio medidor, bem como, não há assinatura no Termo de Ocorrência e Inspeção.
Nesse eito, mesmo sem a entrega da notificação à Recorrida, a concessionária Recorrente consolidou o débito, emitindo fatura para recuperação de consumo, não lhe concedendo, assim, prazo para apresentação de defesa do procedimento administrativo.
Portanto, nítido está que a parte autora teve o contraditório e ampla defesa tolhidos na esfera administrativa, de modo que não pode impugnar as decisões da Recorrente quanto à irregularidade que lhe é imputada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
01/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 09:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/04/2023 07:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/02/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 06:33
INCONSISTENTE
-
16/12/2022 06:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
-
15/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000874-30.2020.8.12.0048
Antonio Lazaro de Oliveira
Gilson Correa
Advogado: Flavio de Oliveira Moraes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2022 11:45
Processo nº 0000686-35.2009.8.12.0044
Antonio Braga
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2009 08:48
Processo nº 0000373-46.2020.8.12.0058
Anderson Christian Bersi
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Aires Noronha Adures Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/11/2022 17:05
Processo nº 0000373-80.2022.8.12.0800
Ministerio Publico Estadual
Angelo Francisco Mauro
Advogado: Mauro Sandres Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2023 18:46
Processo nº 0001076-71.2022.8.12.0101
Coletas e Entregas Aplicativo
Wendel Robert da Silva
Advogado: Eduardo Monteiro Correa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2023 16:25