TJMS - 0000449-14.2022.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:35
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000449-14.2022.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Adriano Silva Sousa Advogado: Mauro Lucio Martins Ramos (OAB: 35460/ES) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Interessado: Adriano Matias Pereira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS CABÍVEL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - RECURSO PROVIDO.
Se as provas e circunstâncias do caso retratam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é cabível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.
Considerando que, diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, a quantidade de entorpecentes (única circunstância judicial desfavorável ao apelante) foi utilizada, na terceira fase da dosimetria, para calibrar a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, impõe-se sua neutralização e, por consequência, a redução da pena basilar ao mínimo legal.
Pela totalidade de circunstâncias judiciais favoráveis, considerando o quantum da reprimenda (entre 4 e 8 anos de reclusão), impõe-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Resta afastada a hediondez do delito, conforme contornos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus n. 118.533/MS), e por força da expressa previsão do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, contra o parecer, deram provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da Relatora.
Divergiu o Vogal. -
26/05/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 17:59
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/05/2023 19:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 09:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/01/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 17:54
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/10/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:15
INCONSISTENTE
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19/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:25
Distribuído por prevenção
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17/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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