TJMS - 0000009-15.2022.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000009-15.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelado: Franco Willian Andre de Souza Advogado: Doriclea Ferreira dos Santos (OAB: 26162/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – ABSOLVIÇÃO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a autoria não resta comprovada, não há que se falar em condenação do acusado por incidir, ante a fragilidade probatória, no princípio do “in dubio pro reo”.
A condenação só se faz necessária quando o conjunto probatório comprova que a parte ré efetivamente praticou o delito, não se aproveitando os meros indícios ou provas inquisitoriais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
20/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 09:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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15/03/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 19:05
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:15
INCONSISTENTE
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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