TJMS - 0004133-08.2020.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 08:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 11:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 11:13
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:00
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004133-08.2020.8.12.0800 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Tiago Souza Alles DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Michel Maesano Macuelho Apelado: Tiago Souza Alles DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Michel Maesano Macuelho EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.
I.
No caso, o recorrido é primário e não registra antecedentes, além de inexistirem elementos para demonstrar que ele se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Neste aspecto, a dinâmica dos fatos extraível da prova oral revela que o modus operandi da conduta em voga não desborda daquele usualmente adotado nos delitos deste jaez, tratando-se de prática dotada de rudimentariedade.
Diante disso, imprescindível a manutenção do tráfico ocasional.
II.
Considerando que a pena foi fixada acima de quatro anos, e não houve o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há alteração a ser realizada no regime prisional fixado na sentença, visto o disposto no art. 33, §2º, "b" e §3º do CP.
III.
Recurso desprovido.
Em parte, com o parecer.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO - NÃO CABIMENTO - FRAÇÃO DE 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Considerando as circunstância do delito e suas consequências, mostra-se razoável a fração adotada pelo juízo singular relativo à causa de diminuição do tráfico ocasional, sendo esta 1/6 (um sexto).
II.
Recurso desprovido.
Em parte, com o parecer. -
27/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:45
Não-Provimento
-
27/03/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004133-08.2020.8.12.0800 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Tiago Souza Alles DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Michel Maesano Macuelho Apelado: Tiago Souza Alles DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Michel Maesano Macuelho Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:26
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:42
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:15
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 10:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
26/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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