TJMS - 1419829-06.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/02/2023 21:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/02/2023 21:42
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419829-06.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Eina Maria Nogueira Advogado: Fábio Lamônica Pereira (OAB: 35936/PR) Agravado: Viação Motta Ltda Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENHORA - LAUDO EXTRAJUDICIAL FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR O VALOR INDICADO DO IMÓVEL CONSTRITADO - BEM SUFICIENTE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO DOS DEMAIS IMÓVEIS DA EMPRESA REQUERIDA PENHORADOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO COM APLICAÇÃO DE TAXA SELIC E JUROS DE 1% AO MÊS - AFASTADA - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O pedido de manutenção da penhora em vários bens imóveis de propriedade da empresa agravada não prospera, pois a recorrente não apresentou nenhum documento hábil à afastar os valores atribuídos ao imóvel em laudo extrajudicial trazido pela requerida, o qual já é suficiente para garantia do débito executado, sendo que este ônus persiste exclusivo e obrigatório da agravante, tendo a mesma se limitando apenas ao campo das alegações para impugná-lo ou, a sustentar que deveria ser a avaliação realizada por oficial de justiça.
O CPC consagra a regra da fidelidade ao título executivo, uma vez que é vedado, no cumprimento de sentença, alterar o dispositivo decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Assim, em relação ao índice de correção monetária obviamente deverá ser utilizado o IGPM e juros de mora de 05% ao mês, não capitalizados, conforme expressamente determinado no título judicial e não taxa Selic e juros de 1% ao mês como pretendido pela agravante.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/01/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2023 18:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/12/2022 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/12/2022 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/12/2022 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/12/2022 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/12/2022 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/12/2022 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/12/2022 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2022 06:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419829-06.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Eina Maria Nogueira Advogado: Fábio Lamônica Pereira (OAB: 35936/PR) Agravado: Viação Motta Ltda Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento, porém, tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/12/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:56
INCONSISTENTE
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28/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419829-06.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Eina Maria Nogueira Advogado: Fábio Lamônica Pereira (OAB: 35936/PR) Agravado: Viação Motta Ltda Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2022 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2022 13:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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