TJMS - 0000400-28.2019.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/04/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000400-28.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Everton Noel Arantes Graça Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PESCA ILEGAL E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENA EM RAZÃO DE SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE NO MOMENTO DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADES DOS DELITOS COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE – PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRETENSÃO DESACOLHIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como não estando presentes qualquer uma das hipóteses de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade do réu, devem ser mantidas a condenação e a aplicação das penas fixadas na sentença.
Não se concede os benefícios da justiça gratuita àquele que, além de não comprovar sua hipossuficiência, foi assistido por advogado particular durante todo o processo, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 14:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 15:07
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:59
INCONSISTENTE
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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