TJMS - 1404530-81.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:16
Juntada de tipo de documento
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23/06/2025 07:08
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
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27/05/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 18:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/05/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404530-81.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Gabriel Max Nogueira Garcia (Representado(a) por sua Mãe) Edinalva Nogueira da Silva Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 26684/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - LAUDO MÉDICO - NECESSIDADE COMPROVADA - COBERTURA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
A Lei nº 9.656/1998 foi alterada pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 - a qual entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 22.9.2022 -, a fim de que fossem estabelecidos critérios que permitissem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Assim, havendo cobertura da moléstia que acomete o segurado pelo plano de saúde contratado, a operadora deverá autorizar a cobertura do tratamento ou procedimento prescrito pelo médico ou odontólogo assistente, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, exigindo-se, nesse caso, apenas o enquadramento da casuística em uma das hipóteses previstas no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
No caso concreto, considerando o laudo médico e os demais documentos acostados aos autos, verifico que está comprovada a imprescindibilidade do tratamento requerido para a patologia que acomete o agravante, bem como que a não realização imediata deste poderá acarretar o agravamento de seu quadro clínico.
Ademais, há comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, do tratamento ou procedimento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.
Diante disso, a cobertura dos tratamentos, procedimentos ou medicamentos requeridos deverá ser autorizada pela agravada, ainda que estes não estejam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.
Não bastasse, em casuísticas relacionadas à cobertura de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), prescrito pelo médico do beneficiário do plano de saúde, mas não previsto no rol da ANS, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu "ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA)" (AgInt no REsp n. 2.127.169/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) Recurso conhecido e provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:08
Provimento
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22/05/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:06
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 08:50
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/04/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404530-81.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Gabriel Max Nogueira Garcia (Representado(a) por sua Mãe) Edinalva Nogueira da Silva Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 26684/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Assim, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando ao(s) Agravado(s) Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS que forneça ao agravante a terapia comportamental pelo método MIG (2 a 4 horas diárias e 5 x por semana) conforme prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, cujo termo inicial é a intimação pessoal ao(s) Agravado(s) ou seus representantes legais, devendo incidir até o efetivo cumprimento, nos termos dos arts. 300, 497 e 537 do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Depois de apresentada(s) a(s) resposta(s) do(s) agravado(s), intime-se o Ministério Público para apresentar manifestação, nos termos dos arts. 176 ao 180 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 14:49
Tutela Provisória
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27/03/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404530-81.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Gabriel Max Nogueira Garcia (Representado(a) por sua Mãe) Edinalva Nogueira da Silva Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB: 26684/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 17:21
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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