TJMS - 0000848-15.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/05/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000848-15.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Luan Rafael de Aragão Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL – PENA-BASE – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE, CONDUTA EVENTUAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – BENESSES JÁ RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA SINGELA – PLEITOS NÃO CONHECIDOS – NÃO PROVIMENTO.
O farto conjunto probatório, consubstanciado pelos depoimentos das testemunhas policiais militares e a confissão extrajudicial do acusado, aliados às circunstâncias da prisão deste, impede o acolhimento do pedido de absolvição.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal se os elementos probatórios demonstram o intento comercial do acusado para o material ilícito.
Não se conhece dos pleitos de correção da dosimetria penal quando verificado que a instância singela fixou a pena-base no mínimo legal, reconheceu a conduta eventual e concedeu a benesse da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tal como requerido pela defesa.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. -
03/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 16:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:07
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:14
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:15
Distribuído por prevenção
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07/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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