TJMS - 0000063-72.1997.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/06/2023 12:39
INCONSISTENTE
-
15/06/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000063-72.1997.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Jocelino Rodrigues de Souza Advogado: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Advogado: Lincoln Bondezan Vieira (OAB: 18441/MS) Apelante: José Antonio Vieira Advogado: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Advogado: Lincoln Bondezan Vieira (OAB: 18441/MS) Apelado: Silvio Casali Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Não obstante, tendo em vista que houve a composição amigável entre as partes, comprovada às f. 659-60, homologo a desistência do prazo recursal (pleito do item 4) e determino a imediata baixa à origem para análise e eventual homologação de seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
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31/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000063-72.1997.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Jocelino Rodrigues de Souza Advogado: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Advogado: Lincoln Bondezan Vieira (OAB: 18441/MS) Apelante: José Antonio Vieira Advogado: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Advogado: Lincoln Bondezan Vieira (OAB: 18441/MS) Apelado: Silvio Casali Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 206, § 5.º, incisos II e III, do CC/2002, e do art. 25, II, do Estatuto da Advocacia, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários advocatícios e de custas processuais.
No caso transcorreram tão somente 04 (quatro) e cinco meses (janeiro de 2008 a junho 2012), pelo que não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente para cobrança dos valores de honorários advocatícios e reembolso de custas processuais.
Na hipótese de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, se mostra incabível a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
04/05/2023 17:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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21/03/2023 13:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
21/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:15
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 17:02
Declarada incompetência
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20/03/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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