TJMS - 0000640-74.2022.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/08/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/08/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/08/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 06:36
Baixa Definitiva
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24/08/2023 06:31
Baixa Definitiva
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15/08/2023 09:47
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 09:45
INCONSISTENTE
-
26/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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25/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2023.
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23/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2023 11:10
Recurso Especial não admitido
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19/07/2023 07:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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13/07/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000640-74.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Sidnei Ribeiro de Oliveira Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS) Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Apelante: Carlos Eduardo Domingues Lima Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Advogada: Camilla Melissa Santos Barbosa (OAB: 26150/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE - BUSCA PESSOAL - SUSPEITA AMPARADA EM CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - INVIÁVEL - DIMINUTA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO PROVIMENTO.
Constatado que a busca pessoal no acusado foi proveniente de suspeita amparada por circunstâncias objetivas que permitiam aferir uma grave probabilidade de que fossem encontrados substâncias ilícitas é legítima a busca e válida a prisão decorrente do ilícito flagrado bem como os atos processuais subsequentes.
Demonstrada a existência de provas suficientes acerca da traficância, bem como a presença de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados devem ser mantidas as imputações dos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei n.º 11.343/06.
A existência de circunstâncias judiciais ou preponderantes desfavoráveis ao acusado justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Comprovado o envolvimento do acusado em organização criminosa resta incabível a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Ausentes os requisitos legais, mormente em razão da pena privativa de liberdade extrapolar 04 (quatro) anos de reclusão, não há falar em substituição por penas restritivas de direitos.
Há que se indeferir os benefícios da gratuidade processual vez que o acusado teve sua defesa patrocinada por advogado particular não existindo provas de hipossuficiência.
Apelações a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da pena A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Carlos Eduardo Contar, vencido o Relator. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000640-74.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Sidnei Ribeiro de Oliveira Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS) Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Apelante: Carlos Eduardo Domingues Lima Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Advogada: Camilla Melissa Santos Barbosa (OAB: 26150/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Intime-se a defesa do apelante Sidnei Ribeiro de Oliveira para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar razões recursais ao apelo interposto, com fulcro no art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo supracitado, com a devida peça, ao órgão ministerial para oferecer contrarrazões.
Por fim, à PGJ para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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