TJMS - 0812051-26.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:27
Autos preparados para expedição
-
11/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:48
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/08/2025 12:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/08/2025 06:10
Prazo em Curso
-
30/07/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 10:15
Emissão da Relação
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:48
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:50
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 10:34
Emissão da Relação
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23/06/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 05:39
Prazo em Curso
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28/05/2025 16:09
Prazo em Curso
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28/05/2025 13:52
Expedição de Carta.
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28/05/2025 13:51
Expedição de Carta.
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28/05/2025 13:51
Expedição de Carta.
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27/05/2025 14:23
Expedição em análise para assinatura
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28/03/2025 09:49
Autos preparados para expedição
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21/03/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0812051-26.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Mirella Alle Castro Camargo Nascimento, Mahc Comercio de Alimentos Ltda, Homero Camargo Nascimento - Vistos, etc.
Pedido de publicação exclusiva de f. 09.
Proceda o Cartório com as anotações necessárias. 1- Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2- Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3- O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4- No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5- Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7- Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 8- Quanto ao pleito de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo formulado pelo exequente, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, deve o exequente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor, vez que cabe ao mesmo expedir a referida certidão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 07:56
Emissão da Relação
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18/03/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 17:21
Proferida decisão interlocutória
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11/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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08/03/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/03/2025 14:23
Redistribuição de Processo - Saída
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07/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/03/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 08:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 16:42
Emissão da Relação
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28/02/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 16:22
Proferida decisão interlocutória
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28/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:31
Informação do Sistema
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28/02/2025 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/02/2025 10:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/02/2025 10:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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