TJMS - 0800129-04.2015.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 17:14
Prazo em Curso
-
05/09/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 15:35
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2025 08:12
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 17:26
Prazo em Curso
-
04/06/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 14:29
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2025 21:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:14
Prazo em Curso
-
24/03/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina Molina Soares Sodré (OAB 13952/MS), Cássia Laís Molina Soares Henriques (OAB 15170/MS) Processo 0800129-04.2015.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana Severino da Silva - Fica a exequente intimada a manifestar-se conforme determinado em decisão interlocutória de 20-03-2025: """Vistos, I - O nome do executado encontra-se inscrito no cadastro de inadimplentes (SerasaJud) desde maio de 2020 (f. 290-1), e, de acordo com informações obtidas por meio eletrônico (Receita Federal, Ministério do Trabalho e Emprego, Infoseg, PrevJud, RenaJud), ele não apresentou declaração de Renda/bens nos últimos 5 (cinco) anos, não mantém vínculo empregatício, nem percebe qualquer benefício previdenciário, o Fiat/Uno Eletronic (placas GQU2860) - único veículo registrado em seu nome - foi por ele vendido no longínquo ano de 2010 (f. 281-2, item III), e sua firma individual (CNPJ/MF n. 23.***.***/0001-09) encontra-se "inapta" desde fevereiro de 2021.
Por aí se vê, revela-se inócuo oficiar ao INSS, Previc, à CNSEG, Susep, Fenaseg e CEF, ou mesmo lançar mão dos sistemas ORN, SREI, Serpro, CCS, Decred e SNIPER, já que não há evidências de que de tais ações resultarão a localização de bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas consultas aos meios acima indicados.
Já informações acerca de imóveis poderão ser obtidas pela exequente diretamente perante as Serventias de Registro Imobiliário, independentemente do concurso do Judiciário (cf.
LRP, art. 17).
Por outro lado, medida atípica e excepcional, "a suspensão da CNH", "a apreensão de passaporte", "o cancelamento ou suspensão do cartão de crédito", assim como "o bloqueio de utilização do sistema de transações bancária PIX" requerido pela exequente só se justificaria diante de evidências de ocultação do patrimônio, pelo executado.
Não é o caso dos autos.
Sobre o tema, já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exequente que pleiteia a apreensão da CNH do devedor e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida, com fundamento no art.139, inc.
IV,CPC- Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta - Atos excepcionais, que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais - Ausência de qualquer indício de ocultação de patrimônio - Indeferimento mantido - Negado provimento" (cf.
TJSP - AgrInst. n. 22499778420168260000, rel.
Desembargador HUGO CREPALDI; 25ª Câmara de Direito Privado; publ. 02-02-17).
Além disso, "Não havendo indicação concreta de que a medida coercitiva imposta nos termos do art.139, inc.IV, doNCPC possa resultar no resultado prático buscado com a ação (o pagamento do débito executado), sua determinação importa na transformação do processo de caráter patrimonial em instrumento para atingir pessoalmente o indivíduo devedor, em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade" (cf.
AgrInst. n. 2238159-38.2016.8. 26.0000; relatora Desembargadora KENARIK BOUJIKIAN; 34ª Câmara de Direito Privado; pub. 03-4-17).
Na espécie, não há indícios de que o executado tenha ocultado patrimônio, nem cuidou a exequente de fundamentar, concretamente, a necessidade/utilidade da medida.
Indefiro, nessa parte, a postulação de f. 318-23.
II - Para o fim de penhora, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (cf.
CPC, art. 835, I).
Ex-vi do art. 854, caput, do cit.
Cód., reiterei, por meio do SisbaJud, a requisição de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, ordenando novo bloqueio, até o limite do débito.
Aguarde-se a resposta.
Nota: "inapta" há vários anos, a firma individual do executado não tem conta bancária nem movimentação financeira no País.
Confira-se: Pela última vez: indique a exequente os bens que queira ver penhorados, e onde poderão ser encontrados.
Sob pena de extinção do processo.
III - Feito isso, cumpra-se o item III da decisão de f. 234-5.
IV - Intimem-se.
Campo Grande, 20 de março de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
21/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 15:15
Emissão da Relação
-
20/03/2025 10:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 10:19
Proferida decisão interlocutória
-
19/03/2025 13:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 06:43
Prazo em Curso
-
08/03/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 14:14
Emissão da Relação
-
06/03/2024 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:11
Juntada de NULL
-
20/12/2022 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/08/2022 16:53
Prazo em Curso
-
24/08/2022 12:03
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2022 12:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2022 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 12:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/01/2022 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/01/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/08/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 10:39
Juntada de NULL
-
13/04/2021 10:39
Juntada de Mandado
-
12/01/2021 02:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/10/2020 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/08/2020 12:40
Prazo em Curso
-
17/06/2020 16:07
Prazo em Curso
-
16/06/2020 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 10:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/06/2020 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2020 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2020 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 10:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/05/2020 10:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2020 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 10:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 10:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/05/2019 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2019 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 14:53
Prazo em Curso
-
01/12/2018 02:00
Publicado ato_publicado em 01/12/2018.
-
29/11/2018 14:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2018 13:40
Emissão da Relação
-
29/11/2018 13:35
Juntada de NULL
-
29/11/2018 13:35
Juntada de Mandado
-
29/11/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 02:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2018 14:19
Prazo em Curso
-
15/10/2018 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/09/2018 18:50
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2018 18:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/09/2018 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2018 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2018 17:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2018 15:54
Prazo em Curso
-
03/07/2018 23:07
Publicado ato_publicado em 03/07/2018.
-
03/07/2018 12:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2018 14:05
Emissão da Relação
-
07/03/2018 15:44
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2018 15:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2018 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2018 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2017 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2017 17:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 18:00
Prazo em Curso
-
11/09/2017 22:51
Publicado ato_publicado em 11/09/2017.
-
11/09/2017 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2017 13:40
Emissão da Relação
-
01/09/2017 13:38
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2017 13:37
Juntada de NULL
-
01/09/2017 13:32
Juntada de NULL
-
01/09/2017 13:31
Juntada de Mandado
-
01/09/2017 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2017 14:06
Prazo em Curso
-
10/07/2017 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/07/2017 08:41
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2017 15:06
Prazo em Curso
-
06/06/2017 15:08
Prazo em Curso
-
06/06/2017 09:28
Documento Digitalizado
-
06/06/2017 09:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/06/2017 09:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/06/2017 09:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2017 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2017 17:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 12:42
Prazo em Curso
-
16/03/2017 22:05
Publicado ato_publicado em 16/03/2017.
-
16/03/2017 11:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2017 17:43
Prazo em Curso
-
15/03/2017 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2017 17:19
Emissão da Relação
-
13/03/2017 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2017 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/03/2017 17:14
Expedição em análise para assinatura
-
03/02/2017 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2017 12:03
Juntada de Ofício
-
16/12/2016 15:26
Documento Digitalizado
-
16/12/2016 15:24
Documento Digitalizado
-
17/11/2016 15:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2016 16:45
Documento Digitalizado
-
30/09/2016 16:52
Prazo em Curso
-
30/09/2016 15:43
Expedição de Ofício.
-
30/09/2016 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/09/2016 10:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/09/2016 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 10:21
Documento Digitalizado
-
07/07/2016 16:11
Correção de Classe - Entrada
-
27/04/2016 13:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 13:24
Prazo em Curso
-
22/01/2016 17:44
Documento Digitalizado
-
20/01/2016 16:19
Prazo em Curso
-
20/01/2016 09:19
Expedição de Ofício.
-
18/01/2016 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/01/2016 16:08
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2016 09:30:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
18/01/2016 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2016 18:51
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2016 18:44
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:44
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:44
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:44
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:44
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:44
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:44
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:44
Juntada de NULL
-
11/01/2016 18:44
Juntada de NULL
-
11/01/2016 18:44
Juntada de Mandado
-
11/01/2016 18:44
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:43
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:43
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:43
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/01/2016 18:43
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:43
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:43
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:43
Documento Digitalizado
-
11/01/2016 18:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/01/2016 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/01/2016 17:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2015 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2015 16:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2015 17:55
Prazo em Curso
-
25/09/2015 17:54
Documento Digitalizado
-
25/09/2015 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2015 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2015 18:26
Prazo em Curso
-
18/09/2015 18:26
Expedição de Carta.
-
27/08/2015 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2015 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2015 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2015 18:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2015 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2015 13:45
Prazo em Curso
-
10/07/2015 13:36
Publicado ato_publicado em 10/07/2015.
-
09/07/2015 13:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/07/2015 16:47
Emissão da Relação
-
06/07/2015 15:58
Juntada de NULL
-
06/07/2015 15:58
Juntada de Mandado
-
22/06/2015 13:13
Prazo em Curso
-
22/06/2015 13:12
Expedição de Mandado.
-
22/06/2015 13:08
Documento Digitalizado
-
22/06/2015 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2015 12:55
Prazo em Curso
-
02/06/2015 12:55
Expedição de Carta.
-
02/06/2015 11:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2015 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2015 18:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2015 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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