TJMS - 1404576-70.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:46
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 07:35
Expedição de "tipo de documento".
-
11/07/2025 07:23
Transitado em Julgado em "data"
-
17/06/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404576-70.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Maria Gabriela Xavier da Cunha Castro Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Embargada: Veridiana Kanashima Modesto Embargado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à análise de documentos juntados aos autos e de erro material na avaliação da capacidade financeira da embargante, que percebe benefício previdenciário em razão de afastamento por burnout e ansiedade.
Sustenta que já obteve o benefício em outras ações e que o indeferimento atual viola o acesso à justiça.
Requereu ainda o prequestionamento de matéria federal e constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à análise da prova da hipossuficiência econômica da parte; (ii) avaliar se houve efetivo prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expressamente examina os elementos probatórios relativos à capacidade financeira da embargante, incluindo a análise de sua renda, despesas alegadas, local de residência e documentos médicos, concluindo pela ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade.
O deferimento do benefício da gratuidade da justiça em outros processos não vincula decisões futuras, devendo ser reavaliado conforme a situação atual demonstrada em cada caso concreto.
A divergência quanto ao resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo inadequado o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.
O julgamento da matéria ocorreu de forma explícita, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, caracterizando-se o prequestionamento implícito, conforme admitido pela jurisprudência do STJ.
O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a controvérsia jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o reconhecimento do prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no acórdão.
O indeferimento da gratuidade da justiça deve basear-se na análise concreta e atual da condição econômica da parte, não se vinculando a decisões anteriores.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
12/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404576-70.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Maria Gabriela Xavier da Cunha Castro Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Embargada: Veridiana Kanashima Modesto Embargado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:06
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 12:27
Expedição de "tipo de documento".
-
09/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404576-70.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Maria Gabriela Xavier da Cunha Castro Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Agravada: Veridiana Kanashima Modesto Agravado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a autora possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A parte agravante alega que seus rendimentos são integralmente comprometidos com despesas básicas e tratamento de saúde, sustentando a insuficiência de recursos para suportar as custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, à luz dos elementos de prova constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A renda mensal líquida da recorrente, superior a R$ 5.000,00, associada à sua residência em imóvel localizado em área nobre e ao pagamento de financiamento imobiliário elevado, evidencia padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma satisfatória a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, notadamente pela ausência de comprovação detalhada de bens, direitos e demais gastos fixos.
A condição de beneficiária de auxílio previdenciário não impede, por si só, a conclusão de capacidade financeira, sobretudo diante da qualificação profissional como advogada e da inexistência de prova contundente de miserabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando os elementos dos autos revelam padrão de vida incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
A declaração de rendimentos desacompanhada da comprovação de despesas e patrimônio não é suficiente para ensejar o benefício da justiça gratuita.
O recebimento de benefício previdenciário não afasta, por si só, a presunção de capacidade econômica, especialmente quando demonstrada atividade profissional potencialmente rentável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto analisado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404576-70.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Maria Gabriela Xavier da Cunha Castro Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Agravada: Veridiana Kanashima Modesto Agravado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias No caso em julgamento, considerando que até o julgamento deste recurso poderá ser cancelada a distribuição do processo na origem, vez que concedido prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, há que ser deferido o efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso, que não tardará.
Assim, recebo o presente agravo com efeitos devolutivo e suspensivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Dispensável a intimação da parte agravada, uma vez que sequer foi citada na origem.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0930540-22.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Guilherme Freire de Mariz
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2025 09:40
Processo nº 0800817-18.2020.8.12.0035
Luiz Carlos Sabatine
Charly Fabiano Pasquim ME (Metalurgica P...
Advogado: Gederson Almeida Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2020 16:06
Processo nº 0808563-27.2025.8.12.0110
Eudes Antonio de Andrade
Ricardo dos Santos Botan
Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2025 15:12
Processo nº 0802344-31.2025.8.12.0002
Celio Coelho de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2025 17:35
Processo nº 0844856-47.2016.8.12.0001
Veronica Cassemiro de Almeida Santos
Rausemeyre Pinheiro de Almeida Rosa
Advogado: Luiz Felipe Lentz Cassiano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2016 15:53