TJMS - 0802711-55.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Interloc. de fl. 141: O INSS, em petição datada de 02/06/2025, afirmo que "na data de hoje foi requisitado à autarquia o pagamento dos honorários periciais, requerendo o prazo de 20 (vinte) dias" para disponibilizar o valor na subconta vinculada a este processo.
Ademais de não ter comprovado a requisição de pagamento, em muito está superado o prazo de 20 (vinte) dias sem qualquer comprovação de pagamento dos honorários periciais, postura que a autarquia demandada tem apresentado na quase totalidade dos processos em trâmite perante este juízo, ou seja, afirma, de forma inverídica, ter requisitado o pagamento dos honorários periciais, quando, na verdade, nada fez para efetivamente implementar o ato, evidenciando sua má-fé.
Assim, dou por prejudicada a realização da prova pericial, por culpa da autarquia demandada, e determino sua intimação para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Destaco, desde já, que a presente decisão não é atacável por meio de embargos de declaração, como rotineiramente tem sido feito pelo INSS para buscar a revisão de seus termos, e que a apresentação de tal recurso como substitutivo do correto a ser levado à superior instância ensejará a aplicação de multa, por ser procrastinatório.
Intimem-se. -
26/08/2025 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 13:29
Despacho Saneador
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18/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:32
Documento Digitalizado
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10/07/2025 17:25
Prazo em Curso
-
26/06/2025 13:11
Prazo em Curso
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24/06/2025 13:17
Prazo em Curso
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11/06/2025 16:04
Prazo em Curso
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07/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:49
Prazo em Curso
-
02/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:28
Autos preparados para expedição
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22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:12
Prazo em Curso
-
19/05/2025 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:19
Autos preparados para expedição
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05/05/2025 13:57
Prazo em Curso
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29/04/2025 16:02
Autos preparados para expedição
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29/04/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0802711-55.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emily Rodrigues Hidalgo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Desp. de fls. 121-122: Vistos etc.
Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico do trabalho, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Emily Rodrigues Hidalgo e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Emily Rodrigues Hidalgo ser intimado pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro a gratuidade.
Intimem-se. -
28/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 17:04
Emissão da Relação
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16/04/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 18:16
Determinação de Citação
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16/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:11
Prazo em Curso
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26/03/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0802711-55.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emily Rodrigues Hidalgo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Desp. de fl. 116: 1.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, deverá Emily Rodrigues Hidalgo emendar a petição inicial para o fim de apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo 129-A da Lei nº. 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Findo o prazo, façam-me conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
25/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 15:16
Emissão da Relação
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19/03/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 23:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:51
Informação do Sistema
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17/03/2025 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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