TJMS - 1403546-97.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 09:22
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
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05/05/2025 13:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/05/2025 08:15
Recebidos os autos
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04/05/2025 08:15
Confirmada
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30/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 16:40
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 16:40
Juntada de tipo de documento
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29/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403546-97.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Osmar João da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - 'ESILATO DE NINTEDANIME 150MG' - 'FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA (CID J84.1)' - TRATAMENTOS ANTERIORES INEFICAZES - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - RE 1.366.243/SC E RE 566.471/RN - TEMAS 1.234 E 6 DO STF - MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA ANTERIORMENTE E NÃO É OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES - VÍCIO NÃO VERIFICADO - EMBARGOS REJEITADOS.
A parte embargante deduziu embargos ao argumento de que não foram analisados e aplicados os Temas 1.234 e 6 do STF, segundo os quais discutiram os requisitos e a competência para as demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos, cujas atas de julgamento foram publicadas, em 19/09/2024 e 30/09/2024, respectivamente, mas essa questão não foi sequer discutida nos autos de origem ou no acórdão recorrido e, assim, não deveria sequer ser conhecida nestes Embargos, mas, ainda assim, não se aplicam referidos temas à hipótese pois, a questão versa unicamente sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, e também, "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 20:26
Confirmada
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25/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:52
Não-Provimento
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25/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:34
Expedida/Certificada
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25/04/2025 00:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 00:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403546-97.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Osmar João da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:29
Inclusão em pauta
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24/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 18:51
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403546-97.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Osmar João da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403546-97.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Osmar João da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Dispositivo.
Posto isso, com fulcro nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao agravado que a providencie à parte agravante, o fornecimento do medicamento 'Esilato de Nintedanime 150mg ', conforme a prescrição médica, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, sob pena de bloqueio de valores para o cumprimento forçado da obrigação, sem prejuízo da desobediência e outras medidas a serem implementadas na Instância de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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