TJMS - 0008458-90.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:12
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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11/09/2025 08:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0008458-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Advogado: Weslley Martins de Oliveira (OAB: 21986/MS) Advogada: Maitê Nascimento Lima (OAB: 22855/MS) Apelado: Vibra Energia S/A Advogado: Janssen Hiroshi Murayama (OAB: 119278/RJ) Advogada: Mariana de Oliveira Ferreira (OAB: 217647/RJ) Advogada: Ana Carolina Pinheiro da Silva (OAB: 264487/RJ) EMENTA - EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.É possível o diferimento do recolhimento do preparo recursal para o final do processo, nos termos do art. 25-A da Lei Estadual nº 3.779/2009, quando o recurso versa sobre a cobrança de honorários advocatícios . 2.Padece de nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), a decisão que não conhece dos embargos de declaração com base em fundamento (ilegitimidade processual) sobre o qual não foi oportunizado o debate prévio entre as partes, configurando error in procedendo . 3.Acolhida a preliminar de nulidade, impõe-se a cassação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira novo julgamento nos embargos de declaração, analisando o mérito do recurso integrativo, restando prejudicada, por ora, a análise das demais questões de mérito da apelação .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 14:42
Provimento
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08/09/2025 15:08
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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08/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Sentença Anulada
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08/09/2025 09:00
Julgado
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04/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:08:12 local.
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04/09/2025 07:00
Retirado de Pauta
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29/08/2025 15:21
Juntada de tipo_de_documento
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29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 14:20
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 14:03
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 11:14
Certidão
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27/08/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:37
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:15
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0008458-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Advogado: Weslley Martins de Oliveira (OAB: 21986/MS) Advogada: Maitê Nascimento Lima (OAB: 22855/MS) Apelado: Vibra Energia S/A Advogado: Janssen Hiroshi Murayama (OAB: 119278/RJ) Advogada: Mariana de Oliveira Ferreira (OAB: 217647/RJ) Ante o exposto, com intuito de evitar eventual violação à coisa julgada, determino a redistribuição deste recurso, com nossas homenagens, ao Des.
Nélio Stábile, data venia, juiz certo, que julgou os recursos anteriores nos autos dos embargos à execução fiscal os quais originaram o presente cumprimento de sentença.
Cientifique-se à Coordenadoria de Distribuição deste Tribunal de Justiça para, se possível, anotar no termo de distribuição eventual suspeita de prevenção nesses casos, para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 17:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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14/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0008458-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: Jose Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Advogado: Weslley Martins de Oliveira (OAB: 21986/MS) Advogada: Maitê Nascimento Lima (OAB: 22855/MS) Apelado: Vibra Energia S/A Advogado: Janssen Hiroshi Murayama (OAB: 119278/RJ) Advogada: Mariana de Oliveira Ferreira (OAB: 217647/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025. -
13/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:57
Processo Cadastrado
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12/08/2025 15:12
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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08/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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