TJMS - 0001238-42.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:51
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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24/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2023 17:48
Juntada de Ofício
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03/08/2023 10:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:02
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001238-42.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Murilo Sampaio de Oliveira Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AFASTADA - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INVIÁVEL - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - INCABÍVEL - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA DA DROGA NEGATIVA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - PROPORCIONAL À PENA RECLUSIVA - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM RAZÃO DA DETRAÇÃO - INVIÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - VEDAÇÃO LEGAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGENTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA INSTRUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.
Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva e se a manutenção da medida extrema foi justificada na sentença.
Diante do forte conjunto probatório a demonstrar que o apelante mantinha em depósito entorpecentes variados que seriam destinados à comercialização, não há falar em absolvição, nem em desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. É inaplicável a minorante do privilégio se o agente não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa.
Verificado que a pena-base foi fundamentada de forma concreta e fixada em patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, não há falar em redução.
Não se reduz a pena de multa fixada de acordo com o disposto no art. 43 da Lei n.º 11.343/06.
O tempo de prisão provisória do réu deve ser computado no cálculo de execução penal e não para fins de fixação do regime prisional inicial.
Em atendimento ao art. 33, § 2º, a, e § 3º, Código Penal, deve ser mantido o regime prisional fechado.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos contidos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido se o agente foi assistido por advogado particular durante toda a instrução processual.
Incabível a restituição do valor apreendido se evidenciado ser produto da traficância.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, por maioria, nos termos do voto do REVISOR, vencido o RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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