TJMS - 0001610-93.2021.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:53
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 09:50
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 17:43
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 17:42
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:51
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2023.
-
31/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 15:15
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2023 06:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001610-93.2021.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Edson Cláudio Azevedo Napiwoski Advogada: Fernanda Ferreira Viegas (OAB: 20615/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Interessado: Pedro Henrique Torres Interessado: Kauã Melo de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA ALÉM DO TIPO PENAL - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO - INCOMPATIBILIDADE - PROCEDENTE - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES- IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO CONCRETIZADA - ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - PROVIMENTO EM PARE.
I - A pena-base foi valorada corretamente pelo douto juiz de piso, aplicando a fração de 1/8 do intervalo abstrato da pena para cada circunstância desabonadora.
No caso em concreto, o juiz não utilizou a escalada para majorar a pena na terceira fase da aplicação, o que torna legítimo o aumento na pena-base.
Quanto às consequências, estas são nitidamente negativas para além da normalidade habitual e do tipo penal, motivo pelo qual merecem atenção especial e não podem passar despercebidas ou ignoradas.
II - A majorante do repouso noturno é incompatível com o furto qualificado e deve ser afastada.
III - Se o conjunto probatório, formado especialmente pela palavra da do menor de idade Pedro e pelos depoimentos dos policiais, não deixa dúvidas acerca da autoria do réu quanto ao crime de corrupção de menores narrado na denúncia, inclusive o próprio réu disse conhecer o menor há anos, da época de escola em que estudavam juntos, sendo inviável a absolvição pretendida.
IV - Com a pena de reclusão superior a 4 anos e réu que ostenta vetoriais negativas, mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
V - A substituição é impossível já que a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais negativas não a recomendam.
VI - Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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