TJMS - 0001403-53.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 14:25
Juntada de Informações
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23/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:40
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2023 15:21
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001403-53.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Lucas Henrique Rodrigues dos Santos Advogada: Elizabete Nunes Delgado (OAB: 15279/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIÁVEL – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO SUCESSIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREJUDICIALIDADE DIANTE DA MANUTENÇÃO DA PENA – INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – REJEITADO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
I.
O reconhecimento do tráfico ocasional ou privilegiado demanda a existência cumulativa de prova da primariedade do agente, dos bons antecedentes, da não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa.
Na espécie, as circunstâncias da infração cuja dinâmica é extraída das provas constantes dos autos, evidenciam que a recorrente era dedicada ao comércio iterado de drogas, haja vista o comércio habitual de drogas na modalidade vulgarmente conhecida como “boca de fumo”, razão pela qual faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado, eis que inobservado o disposto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
II.
Encontra-se prejudicada a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (pedido sucessivo próprio), porquanto o exame do referido pedido encontrava-se atrelado ao êxito da pretensão relativa à minorante do tráfico ocasional, sendo totalmente obstaculizado pelo fato de a pena ter sido mantida em patamar superior ao estabelecido no inciso I do art. 44 do Código Penal.
III.
Embora o tráfico de drogas não conste expressamente do rol previsto no art. 1º da Lei n.º 8.072/90, a equiparação da referida infração a crime hediondo decorre da teleologia da norma disposta no art. 5º, XLIII, da Carta Fundamental. É despicienda, portanto, a previsão da referida equiparação em norma infraconstitucional, sendo descabida, assim, a pretensão de afastamento da hediondez.
IV.
Conquanto o montante final da pena não ultrapasse 8 (oito) anos de reclusão e o apelante seja primário, a existência de circunstância judicial desfavorável (natureza da droga) recomenda o estabelecimento do regime prisional fechado, nos termos do artigo 33, § § 2º e 3º c/c artigo 59, ambos do Código Penal.
V.
Recurso desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. -
15/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/05/2023 11:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 15:35
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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24/03/2023 07:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 19:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 01:29
INCONSISTENTE
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16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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