TJMS - 0802442-26.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 21:38
Autos preparados para expedição
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27/08/2025 21:18
Emissão da Relação
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08/08/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 03:41:27, 2ª Vara.
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11/07/2025 11:54
Prazo em Curso
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11/07/2025 11:54
Prazo em Curso
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08/07/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2025 21:09
Emissão da Relação
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23/06/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 12:34
Prazo em Curso
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04/06/2025 12:31
Expedição de Carta.
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04/06/2025 12:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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30/05/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Moreira Martins Filho (OAB 55004/GO) Processo 0802442-26.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leyla Guedes dos Santos Gualberto - Ré: Vitoria Araujo de Souza, YCFShop Tecnologia Em Ecommerce Ltda - 1.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiênciatelepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
Intime-se a parte autora para comparecimento em audiência. 4.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 5.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 7.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 8.
Sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 9.
Considerando que o requerido tem melhores condições de provar a regularidade da prestação do serviço, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser ressaltado que "ainversãodoônusprobatório não afasta doconsumidoroônusde comprovarminimamenteo fato constitutivo do direito. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)". 10.
Cumpra-se, promovendo as diligências necessárias.***Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 16/07/2025 Hora 17:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
19/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:28
Expedição em análise para assinatura
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16/05/2025 12:27
Expedição de Carta.
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16/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:14
Emissão da Relação
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24/04/2025 18:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 18:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 18:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 18:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 18:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/04/2025 17:49
Prazo em Curso
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09/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 05:20:00, 2ª Vara.
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08/04/2025 09:07
Prazo em Curso
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08/04/2025 08:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 08:32
Recebida petição inicial
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07/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Moreira Martins Filho (OAB 55004/GO) Processo 0802442-26.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leyla Guedes dos Santos Gualberto - Ré: Vitoria Araujo de Souza - Fls. 48/52: " ...
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva de Vitória Araújo de Souza e julgo o feito extinto quanto a ela, sem resolução de mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC).
No mais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda e/ou documentos (holerites, recibos etc) que comprovem sua insuficiência de recursos financeiros para o adiantamento das custas, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Oportunamente, conclusos (fila de iniciais). Às providências." -
26/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 09:52
Emissão da Relação
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24/03/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 18:11
Proferida decisão interlocutória
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24/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/12/2024 13:01
Informação do Sistema
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02/12/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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